O grupo etário é o mais suscetível, no geral, a passar por consultas médicas, exames, terapias e internações e, por isso, tem custos em saúde mais elevados em relação a outras faixas etárias.
A legislação garante a esses consumidores direitos e proteções específicas para assegurar acesso e cuidados de saúde adequados e de qualidade. O Estatuto do Idoso determinou que beneficiários a partir dos 59 anos não podem ter o valor do plano de saúde reajustado por idade (o chamado reajuste por faixa etária).
CONFIRA 7 DIREITOS DO IDOSO NO PLANO DE SAÚDE
1. CONTRATAR UM PLANO INDIVIDUAL - Planos de saúde privados não podem negar a adesão de idosos a seus produtos. Para a Justiça, a prática é considerada abusiva. O Código de Defesa do Consumidor veda ao convênio de saúde recusar prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los.
E a Lei dos Planos de Saúde diz expressamente que ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade ou da deficiência
2. MENSALIDADE DO PLANO SEM REAJUSTE AO COMPLETAR 59 ANOS DE IDADE - A mensalidade por mudança de faixa etária é reajustada de acordo com a alteração da idade do beneficiário e só pode ser aplicada nas faixas autorizadas.
Segundo a ANS, é prevista porque, em geral, quanto mais avança a idade da pessoa, mais necessários se tornam os cuidados com a saúde e mais frequente é a utilização de serviços médicos.
As regras são as mesmas para os planos de saúde individuais, familiares e coletivosAs faixas etárias para correção variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais precisam estar expressos no contrato.
O Estatuto do Idoso impede que as operadoras reajustem preços por faixa etária após seus clientes atingirem 59 anos para contratos assinados após 2004. O plano continua com a permissão de cobrar o reajuste anual, que para os contratos individuais tem um percentual máximo definido pela ANS.
3. TER UM ACOMPANHANTE NO HOSPITAL - O Estatuto do Idoso garante que o paciente a partir dos 60 anos conte com a presença de um acompanhante se precisar ser internado ou ficar em observação em hospital.
O acompanhante terá direito à alimentação e prioridade de atendimento. O acompanhante é de livre escolha do paciente e precisa ter entre 18 anos e 60 anos
4. APROVEITAR AS CARÊNCIAS JÁ CUMPRIDAS - Ao sair do emprego, o idoso tem o direito de trocar de plano, com aproveitamento das carências já cumpridas, desde que respeite as regras de portabilidade.
Nos casos em que o usuário precisa mudar de plano por motivos alheios à sua vontade, como morte do titular, cancelamento do contrato ou falência da operadora, não é exigida compatibilidade de preço ou cumprimento do prazo de permanência.
5. MANTER O PLANO AO SE APOSENTAR - O aposentado que pagou parte do plano de saúde empresarial por mais de dez anos tem o direito de manter as condições de cobertura assistencial que possuía na vigência de seu contrato de trabalho.
Neste caso, ele deverá passar a pagar integralmente o valor do plano; ou seja, o que já pagava mensalmente mais a parte que era de responsabilidade da empresa.
O aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a dez anos poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição.
O aposentado precisa ser comunicado dessa possibilidade e tem 30 dias para dar uma resposta ao ex-empregador.
Se não for comunicado pelo ex-empregador sobre o direito, o aposentado deve procurar a área de recursos humanos da empresa e a operadora do plano para buscar informações sobre seus direitos.
6. ASSUMIR A TITULARIDADE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - O beneficiário idoso que perde a condição de dependente, por ter sido excluído a pedido do titular depois de mais de dez anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão (contratado por meio de sindicatos e associações), desde que arque com o respectivo custeio.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) consolidou o entendimento em outubro de 2022, justificando que "a solução assegura a assistência à saúde da pessoa idosa, sem implicar alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato".
7. TER COBERTURA DURANTE INADIMPLÊNCIA DE ATÉ 60 DIAS - A extinção do contrato por iniciativa do plano sem motivo justo ou aparente, como a alta sinistralidade (custos com a utilização) para determinado grupo, é prática ilegal.
A rescisão é autorizada em casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por parte do contratante, por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato.