Contextualizando

Problema comum: “Rua privatizada? Até onde vai o direito de guardar vaga de estacionamento.”

Em 15 de Outubro de 2023 às 10:26

Texto de Alessandro Reis:

“Se você dirige, provavelmente já se deparou com a cena: uma vaga disponível para estacionamento de veículos em via pública está bloqueada com objetos como cones, cavaletes, cadeiras e até engradados de bebidas.

Geralmente, essa ‘reserva’ de vaga acontece em frente a estabelecimentos comerciais e é feita pelos responsáveis por esses comércios. Há casos nos quais o bloqueio ao estacionamento de outros automóveis não fica restrito à colocação de obstáculos rente à guia da calçada

Além disso, instala-se, de forma totalmente irregular e alheia às autoridades de trânsito, placa com o sinal de proibido estacionar por vezes acompanhada da frase ‘carga e descarga’.

Agir como se a pessoa fosse “dona” da rua, na tentativa de ‘privatizar’ um espaço público para proveito próprio, é ilegal.

“Obstruir a via pública, inclusive a calçada, sem autorização ou em desacordo com autorização do poder público, mesmo que o indivíduo providencie algum tipo de sinalização, caracteriza infração prevista no Artigo 246 do CTB [Código de Trânsito Brasileiro], diz Marco Fabrício Vieira, advogado, escritor e membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).

De acordo com Vieira, trata-se de uma infração de trânsito gravíssima, que prevê multa de R$ 293,47, podendo ser multiplicada até 5 vezes, ‘a critério da autoridade de trânsito, conforme risco à segurança’. Assim, a multa pode chegar a R$ 1.467,35.

O especialista destaca que a infração de trânsito, nesse caso, pode ser cometida mesmo sem a utilização de um veículo, segundo prevê a Resolução Contran 926/2022.

‘Nessas infrações, a Pessoa Física ou a Pessoa Jurídica infratora é identificada no auto de infração por meio de informações como nome, CPF, CNPJ e endereço. Como não há um veículo, a cobrança se dá por outros meios legais, como protesto e inscrição na dívida ativa, por exemplo’.

Infrações de trânsito que não envolvem uso de veículo automotor:

– Estabelecimento obstaculizando acesso a vagas de estacionamento localizadas em suas proximidades com cones de sinalização;
– Caçamba estacionária e ocupando toda extensão da calçada, obstaculizando-a, sem autorização;
– Mesas e cadeiras dispostas da pista, obstaculizando o estacionamento de veículos, sem autorização.

O cidadão que se sentir lesado tem o direito de solicitar a retirada dos obstáculos para a liberação da vaga de estacionamento. Também pode acionar autoridade de trânsito para que ela aplique a autuação.

Vale destacar que a ocupação irregular da via visa para depósito de mercadorias, materiais e equipamentos também é infração de trânsito – nesse caso, descrita no Artigo 245 do CTB, que prevê multa de natureza grave (R$ 195,23) e remoção do material ou da mercadoria.”

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