Tire suas dúvidas sobre a pensão por morte; quem tem direito?

Publicado em 23/02/2021, às 07h18
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Por Jornal Contábil

A pensão por morte se trata de um benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), direcionado aos dependentes do segurado falecido que trabalhava na iniciativa privada.

Entretanto, os dependentes dos servidores públicos e dos militares também têm direito a receber a pensão por morte, porém, pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal.

Contudo, não basta apenas se caracterizar como dependente, pois, é essencial saber que há prioridades da aquisição do benefício. 

Antes de mais nada, vamos às classes de dependentes: 

Grupo 1

  • Cônjuge; 
  • Companheiro (no caso de união estável);
  • Filho não emancipado menor de 21 anos, que seja inválido ou com deficiência mental ou intelectual.

No grupo mencionado, a dependência econômica é presumida, ou seja, essas pessoas não precisam comprovar que eram dependentes do falecido. 

É preciso comprovar apenas o parentesco, se era cônjuge/companheiro ou filho do falecido. 

Vale mencionar que o menor de idade sob tutela do falecido, também se equipara a filho, neste caso, desde que comprovada a dependência econômica. 

Grupo 2

Este grupo é integrado pelos pais do falecido, além de também ser necessário comprovar a dependência econômica do falecido. 

Grupo 3

O último grupo é composto apenas pelo irmão não emancipado, em qualquer condição, menor de 21 anos de idade, inválido ou com deficiência.

No entanto, é preciso comprovar a dependência econômica sobre o falecido. 

A divisão de classes foi estabelecida visando contemplar primeiramente, os dependentes mais próximos do falecido pela pensão por morte.

Em outras palavras, se houver dependentes no grupo um, que estiver nas classes sucessivas perdem o direito ao benefício, conforme previsto pelo Artigo 16 da Lei nº 8.213, de 1991.  

Porém, como na aquisição de qualquer outro benefício, é necessário cumprir alguns requisitos para ter direito ao mesmo. 

Neste caso, é preciso comprovar:

  • O óbito ou morte presumida do segurado, qualidade de segurado da pessoa falecida na época do ocorrido, e qualidade de dependente.
  • Ressaltando que para comprovar a morte do segurado, é necessário apresentar o atestado de óbito, e na circunstância de morte presumida, o documento necessário é a decisão judicial que a declarou. 

Por outro lado, para comprovar a qualidade de segurado é preciso conferir se o falecido realmente estava trabalhando ou se estava no período de graça quando veio a óbito. 

No caso do dependente, a comprovação é feita mediante documentos capazes de indicar tal vínculo, como por exemplo, o filho deverá levar o RG ou certidão de nascimento.

Agora, vamos à maior curiosidade sobre o tema, o valor concedido pela pensão por morte. 

Porém, a quantia irá depender da situação em que o segurado se encontrava no momento do falecimento, de maneira que o cálculo irá considerar os seguintes fatores:

  • o valor que o falecido recebia de aposentadoria, ou o valor que ele teria direito caso se aposentasse por invalidez.

Antes da Reforma da Previdência, o valor do benefício correspondia a 100% da aposentadoria, se houvesse uma ou 100% do salário do benefício em caso de aposentadoria por invalidez. 

No entanto, após a Reforma da Previdência, o valor da pensão por morte corresponde a 50% + 10% para cada segurado, com base na aposentadoria, se houvesse, ou na aposentadoria por invalidez. 

Agora é preciso se atentar, pois a partir do dia 1º de janeiro haverá mudanças nas regras que dispõe sobre a concessão da pensão por morte.

De acordo com uma Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) em dezembro de 2020, novos prazos foram estipulados no que se refere ao recebimento do benefício por cônjuges ou companheiros.

Portanto, para os óbitos que ocorrerem a partir de janeiro de 2021 será necessário respeitar as seguintes faixas etárias: 

  • Menos de 22 anos de idade: a pensão será paga por três anos;
  • Entre 22 e 27 anos de idade: a pensão será paga por seis anos;
  • Entre 28 e 30 anos de idade: a pensão será paga por 10 anos;
  • Entre 31 e 41 anos de idade: a pensão será paga por 15 anos;
  • Entre 42 e 44 anos de idade: a pensão será paga por 20 anos;
  • 45 anos ou mais: a pensão então será vitalícia.

Vale ressaltar que a pensão por morte será concedida apenas se o óbito acontecer após o período mínimo de 18 contribuições mensais e, pelo menos, dois anos depois do início do casamento ou da união estável.

De acordo com o diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBPD), Emerson Lemes, a possibilidade de definir os respectivos critérios está presente desde 2014, momento em que houve a publicação da Medida Provisória, nº 664, que dispunha sobre a elaboração de prazos temporais para o recebimento da pensão por morte por cônjuges ou companheiros, tanto no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto dos servidores públicos. 

Posteriormente a MP foi convertida na Lei nº 13.135, de 2015 que impôs as seguintes regras: se o casamento ou união estável tiver menos de dois anos, ou o falecido segurado tiver efetuado menos de 18 contribuições, a pensão por morte deverá ser paga apenas por quatro meses. 

Do contrário, o período de recebimento da pensão por morte irá depender da idade do dependente na data do óbito do segurado.

Portanto, se o dependente tiver:

  • Menos de 21 anos de idade: a pensão será paga por três anos;
  • Entre 21 e 26 anos de idade: a pensão será paga por seis anos;
  • Entre 27 e 29 anos de idade: a pensão será paga por 10 anos;
  • Entre 30 e 40 anos de idade: a pensão será paga por 15 anos.

“A mesma lei previu que, após três anos de sua publicação, e desde que a expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer aumentasse pelo menos um ano inteiro, ato ministerial poderia alterar as idades”, explica o especialista. 

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