A extinção de ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, permite ao credor levantar os valores depositados em juízo, não sendo possivel a retomada do valor pelo autor.
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Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, ao julgar um recurso em que devedor e credor disputavam o levantamento do depósito.
Em suas redes sociais, o advogado e professor da Universidade Federal de Alagoas, Fernando Maciel, comenta a Jurisprudência recente sobre uma decisão onde a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, em que se o devedor fizesse a consignação em pagamento e antes do mérito dessa decisão, houvesse desistido, ele poderia levantar o valor corrigido.
“Houve um recurso do fundo de investimentos, em que nesse caso era credor, para o STJ e que a Terceira Turma entendeu, por unanimidade, que se houvesse contestação, o credor , quando alegar apenas divergência de valores, tem o direito sobre o valor consignado.” , explica Fernando Maciel.
Advogado Fernando Maciel (Crédito: Assessoria)
Segundo ele, mesmo que haja desistência por parte do devedor, antes do julgamento do mérito, daquela consignação em pagamento, esse credor tem direito de levantar os valores porque já vai antecipar parte do que lhe é devido.
No caso dos autos, foi ajuizada por devedora ação revisional com consignação em pagamento contra um fundo de investimento, sob a alegação de ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual estipulava encargos financeiros abusivos.
Na contestação, o fundo apenas se limitou a impugnar a pretensão revisional por considerar que o montante depositado era insuficiente. A autora, então, pediu desistência da ação e o réu concordou, desde que pudesse resgatar a quantia já depositada em juízo.
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