O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para validar o contrato de trabalho intermitente, instituído pela reforma trabalhista de 2017, do ex-presidente Michel Temer (MDB).
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Nessa modalidade contratual, o trabalhador pode ser convocado para trabalhar por período determinado e passar um outro período do ano sem prestar serviço.
Nesta sexta-feira (6), o ministro Cristiano Zanin devolveu o caso ao plenário virtual, após pedido de vista (mais tempo para analisar a matéria), e votou pela constitucionalidade do modelo.
O presidente da corte, Luís Roberto Barroso, votou neste sábado (7) e aderiu à corrente, agora majoritária pela constitucionalidade do contrato intermitente. A análise no plenário virtual (votos inseridos em um sistema do tribunal) segue aberta até sexta (13).
Para Zanin, não há inconstitucionalidade no modelo, mas ele defendeu a rescisão do contrato depois de um ano sem qualquer convocação do empregado, contado a partir da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente.
Votaram também pela constitucionalidade do contrato - trazido pela reforma trabalhista - os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Luiz Fux, por sua vez, propôs estipular um prazo de 18 meses para que o Congresso aprimore a legislação, por entender que os parâmetros legais definidos na legislação questionada "revelam-se insuficientes para garantir o respeito mínimo a direitos constitucionalmente protegidos".
O relator, Edson Fachin, e a ministra aposentada Rosa Weber estão vencidos até aqui. Para ambos, as mudanças aprovadas na gestão Temer deixam o trabalhador em condição de incerteza e, assim, sem previsibilidade sobre sua manutenção financeira, o que interfere na própria subsistência e dignidade dele.
O argumento central das ações sob a análise do Supremo é; que a modalidade é inconstitucional por flexibilizar direitos sociais fundamentais trabalhistas, bem como afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Fachin concedia parcialmente os pedidos. "A criação de uma modalidade de contrato de trabalho, formal e por escrito, que não corresponda à; uma real probabilidade de prestação de serviços e pagamento de salário, ao final de um determinado e previsível período, representa a ruptura com um sistema cujas características básicas e elementos constitutivos não mais subsistirão", disse o relator.
Ao reiniciar o julgamento com seu voto, Zanin entendeu que o contrato de trabalho intermitente caracterizado pela alternância de períodos de trabalho e de inatividade, e não pela possibilidade unilateral de o empregador convocar, ou não, o empregado contratado.
"As considerações apresentadas nos votos dos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux me sensibilizaram, especialmente aquelas relativas à; própria incerteza quanto à; concretização do objeto do contrato intermitente, isto é, a prestação de serviço pelo trabalhador", afirmou.
Como ficou desenhado com a reforma, na visão de Zanin, o modelo permite que o trabalho esteja à disposição do empregador e pode ter expectativas de trabalho frustradas.
"O diploma legal, ademais, não impõe ao empregador qualquer tipo de dever de informação; o ou satisfação sobre a eventual e futura convocação para o trabalho, a não ser o singelo prazo de três dias de antecedência", disse.
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