STF analisa idade limite para aposentadoria de juízes alagoanos

Publicado em 17/09/2015, às 20h58
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Por Redação

Ação questiona ampliação de idade de 70 para 75 anos para aposentadoria (Crédito: Arquivo/Ascom TJ-AL)

Ação questiona ampliação de idade de 70 para 75 anos para aposentadoria (Crédito: Arquivo/Ascom TJ-AL)

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5378, com pedido de medida cautelar, contra dispositivo que ampliou o limite de idade da aposentadoria compulsória, de 70 para 75 anos de idade, de todos os servidores públicos do Estado de Alagoas, incluídos os membros da magistratura, na forma de lei complementar. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

A decisão foi publicada nessa quarta-feira, 16.

A norma contestada é a Emenda Constitucional nº 40/2015, que modificou o artigo 57, inciso II, da Constituição do Estado de Alagoas, e também determinou, por meio do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que, até que entre em vigor a lei complementar mencionada no dispositivo, os desembargadores e juízes de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deverão se aposentar compulsoriamente aos 75 anos de idade.

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A AMB alega que, conforme a Constituição Federal de 1988, a alteração do limite de idade para os magistrados somente é possível por meio de lei complementar, prevista no caput do artigo 93 da CF. No caso da magistratura, a lei é de iniciativa do Supremo, o que afasta a possibilidade de alteração por meio de qualquer outra norma.

Portanto, a entidade sustenta que o dispositivo questionado apresenta inconstitucionalidade ao pretender implementar, desde logo, para a magistratura alagoana, novos limites de idade de aposentadoria. Para a associação, não há dúvida quanto à violação da EC 40/2015 à Constituição Federal, uma vez que o STF já fixou o entendimento de que a aposentadoria compulsória de magistrados é tema reservado à lei complementar nacional, de iniciativa do Supremo, nos termos de regra expressa contida no artigo 93, inciso VI, da CF, “não havendo que se falar em interesse local ou mesmo qualquer singularidade que justifique a atuação legiferante estadual em detrimento da uniformização”.

“Logo, enquanto não for editado o novo estatuto da magistratura ou alterada, pontualmente, a atual Loman, a idade máxima para aposentadoria compulsória dos magistrados – excetuados aqueles mencionados no artigo 100 da CF – não poderá ser alterada por qualquer estado da Federação”, argumenta a entidade.

Dessa forma, a AMB requer que seja deferida a medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, solicita que o Supremo julgue a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material do inciso II, do artigo 57, dando interpretação restritiva para afastar do seu alcance os magistrados alagoanos, e o artigo 45, do ADCT, ambos da Constituição do Estado de Alagoas, com redação dada pela EC nº 40/2015.



Fonte: STF


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