Texto do jornalista Wilson Lima:
LEIA TAMBÉM
“Indicado por Jair Bolsonaro ao STF, o ministro Kassio Nunes Marques vem se notabilizando (para o bem e para o mal) pelo ineditismo de algumas de suas decisões. Ontem, ele tirou mais uma da cartola e determinou a suspensão da quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico e telemático do ex-chefe da Polícia Rodoviária Federal Silvinei Vasques, requerida pela CPMI de 8 de janeiro.
Não é a primeira decisão de Nunes Marques que esvazia as prerrogativas da CPMI. Em setembro, o magistrado já havia dispensado Marília Ferreira de Alencar, ex-subsecretária de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, de comparecer à sessão da CPMI de 8 de janeiro marcada para o dia 12 último. Em 2021, Nunes Marques já garantira o mesmo direito a Ivanildo Gonçalves da Silva, motoboy da empresa VTCLOG, companhia investigada pela CPI da Covid.
Todos em Brasília sabem como se fazem as CPIs e CPMIs. Com pouco fogo, mas muita fumaça e gritaria. Em tempos de redes sociais então, nem se fale. Cada manifestação vale, por si só, um momento de lacração para colecionar curtidas e likes em redes sociais.
Esse tipo de manifestação por parte de um ministro do STF, porém, é algo inconcebível, impensável e inimaginável em uma República sadia. Não que eu seja a favor da bisbilhotagem geral da Nação, mas o funcionamento de CPIs ou CPMIs é previsto no artigo 58 da Constituição e regulamentado pelos regimentos internos de Câmara e Senado. E, pela regra, as comissões podem sim pedir as transferências de sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive telefônico, dos investigados. Concorde-se ou não, está na lei.
Em sua manifestação, Nunes Marques argumenta que a CPMI não apresentou elementos suficientes para determinar tais medidas em relação a Silvinei Vasques. Isso é fato. Mas como diria um antigo colega jornalista, ‘um erro não justifica o outro’. Não há nos regimentos internos qualquer menção à necessidade de se justificar uma quebra com argumentos complexos. O que há é uma regra prosaica: se a maioria dos integrantes da comissão entender que a medida é necessária, escreva-se um requerimento, aprove-o e ponto final. De novo: concorde-se ou não, essa é a lei.
Sem o instrumento de quebras de sigilos e sem oitivas de investigados, restam quais recursos à CPMI? O compartilhamento de provas ou documentos já obtidas por outros órgãos, a obtenção de documentos públicos e as diligências in loco. Isso é suficiente para se fazer uma investigação séria? Difícil, muito difícil.
Com as mãos amarradas pelo STF, não seria mais fácil acabar logo com a CPMI? Pelo menos pouparíamos o cidadão brasileiro de assistir a cenas lamentáveis protagonizadas por alguns de seus integrantes.”
LEIA MAIS
+Lidas