por Edson Moura
As casas de placas de Alagoas já estão seguindo as orientações da última portaria do Detran-AL, a 700/2020, que regulamentou os procedimentos de segurança para liberação da nova placa padrão Mercosul.
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Entre as novas exigências que as empresas estampadoras devem seguir estão o registro no sistema com fotos das placas instaladas no veículo e uma foto do proprietário ou de seu representante na hora da instalação com geoposicionamento, ou seja, informando onde foi tirada e o horário.
Com o reconhecimento biométrico facial do proprietário e a localização da empresa que estampou e instalou, será praticamente impossível a clonagem ou adulteração da nova placa padrão Mercosul, que já possui outros itens de segurança, como o QR Code que reúne todas as informações do modelo.
Além de solicitar a inclusão das fotos, a portaria ainda regulamentou outras exigências para evitar aglomeração e possível contaminação pela COVID-19. Possibilitando até mesmo o emplacamento no sistema Drive-Thru, com a empresa indo ao encontro do cliente, mas seguindo todas as exigências. Confira portaria completa no final da matéria.
Valores
Por conta das novas exigências, que incluem a necessidade de um novo sistema para a inclusão das fotos no momento do emplacamento, as casas de placas revisaram os valores do par de placas, que passaram a ser em média R$ 259,00 para carros e R$ 150,00 para motos.
Segundo Manoela Vilela, da empresa Farol Placas, a maioria dos estabelecimentos cadastrados já estão cumprindo as exigências da portaria. “Nós tivemos 60 dias para nos adaptar e desde o início de outubro já estamos seguindo todas as orientações, assim como praticamente todas as empresas. O consumidor deve ficar atento a quem ofereça um valor diferente da média, já que quem está seguindo as exigências está tendo um custo maior para o emplacamento. E não cumprir o que está na portaria pode gerar problemas.” – afirmou.
Portaria DETRAN Nº 700/2020
O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Lei nº 6.300/2002, c/c Decreto 60.041/2018, com respaldo na Lei nº 9.503/1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB , em especial o art. 115, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:05101.0000005576/2020;
Considerando as disposições no Decreto Estadual nº 69.527, de 17 de março de 2020, nos Decretos Estaduais nº 69.529, de 19 de março de 2020, 69.530, de 19 de março de 2020, no Decreto Estadual nº 69.541 de 20 de março de 2020, no Decreto Estadual nº 69.577, de 28 de março de 2020, no Decreto Estadual nº 69.624, de 6 de abril de 2020, no Decreto Estadual nº 69.722, de 4 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 69.844, de 19 de maio de 2020 e no Decreto Estadual nº 69.935, de 31 de maio de 2020, e que as medidas que autorizam o funcionamento dos estabelecimentos comerciais levam em consideração o número de casos, o potencial de circulação de pessoas e que essas medidas podem ser ampliadas ou reduzidas;
Considerando o alerta emitido em 11 de março do corrente ano pelo Ministério da Saúde, Portaria nº 356/2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), bem como o informe da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), publicado em 12.03.2020;
Considerando a Resolução CONTRAN Nº 780 , DE 26 DE JUNHO DE 2019, que dispõe sobre o novo sistema de Placas de Identificação Veicular;
Considerando a Portaria DETRAN Nº 138 DE 31.01.2020, que dispõe sobre o credenciamento de empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular – EPIV no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas – DETRAN/AL atenderá as diretrizes desta portaria e demais disposições do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
Considerando o que dispõe o arts. 22 e 115 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios de segurança para garantir o correto emplacamento dos veículos e coibir crimes ou fraudes, sendo o emplacamento um serviço público afeto aos Estados,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer novas regras para emplacamento de veículos de forma segura e sem aglomeração de pessoas.
Art. 2º A comercialização de placas de veículos pelas empresas estampadoras credenciadas no DETRAN-AL serão realizadas apenas por agendamento dos serviços e conforme o descrito nesta Portaria, sendo realizado através de sítio eletrônico, ou seja, através da internet ou por aplicativo disponibilizado pelas empresas estampadoras credenciadas.
§ 1º No sitio eletrônico deverá ser disponibilizado ao cliente os horários e datas disponíveis para o agendamento do serviço de emplacamento, onde o cliente poderá escolher, dentre as opções disponíveis, a agenda desejada.
§ 2º O cliente deverá ser atendido pela estampadora no horário agendado, onde eventuais atrasos deverão ser devidamente justificados.
Art. 3º O Cliente deverá informar no sítio eletrônico seus dados de contato, e-mail ou telefone móvel, juntamente com o seu CPF e endereço residencial, além dos dados referentes ao seu respectivo emplacamento, para validação e posterior envio da Nota Fiscal Eletrônica.
§ 1º O Cliente poderá se fazer representar por pessoa habilitada a condução do veículo, devendo informar os dados e CPF do mesmo.
Art. 4º A entrega das placas será via drive-thru ou por entrega delivery;
§ 1º O cliente deverá ser notificado por e-mail ou SMS que a sua placa já está disponível para instalação e que pode proceder ao estabelecimento.
§ 2º Para garantir o correto emplacamento ao agente autorizado, a estampadora deverá confirmar através de processo biométrico facial a presença do cliente ou de seu representante autorizado com o respectivo geoposicionamento.
§ 3º Após a validação biométrica, deverá ser coletado através de registro fotográfico as seguintes imagens:
a) Imagem frontal e traseira que demonstre a placa devidamente afixada e permita a identificação do veículo (modelo e cor);
b) Imagem da inscrição do chassi do veículo; e
c) Imagem ampliada da placa com o respectivo QRCode de maneira a possibilitar a plena leitura dos códigos de barra.
Art. 5º As empresas estampadoras deverão disponibilizar e exigir de seus clientes e funcionários todos os equipamentos de EPI e insumos relacionados, bem como a conduta necessária à prevenção ao contagio do Coronavirus, que deverão ser (no mínimo) os relacionados abaixo:
a) Álcool em gel: disponibilizado aos funcionários em suas atividades produtivas e administrativas, e aos clientes no momento do emplacamento via drive-thru ou por entrega delivery;
b) Máscaras descartáveis disponibilizadas aos funcionários que deverão utilizá-las durante todo o atendimento;
c) Luvas descartáveis que deverão ser utilizadas pelos funcionários durante toda sua carga horária;
d) Providenciar a devida higienização dos equipamentos e materiais utilizados;
e) Providenciar o devido tratamento e descarte dos insumos e equipamentos utilizados.
Art. 6º As empresas estampadoras deverão disponibilizar aos seus clientes meios de pagamento de forma online.
§ 1º O pagamento previsto no caput poderá ser realizado via cartão de crédito, débito ou boleto bancário.
§ 2º Excepcionalmente o pagamento poderá ser realizado em dinheiro.
§ 3º Ao final do processo a respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NFe) deverá ser encaminhada por SMS ou e-mail diretamente pelas Empresas Estampadoras ao proprietário do veículo.
Art. 7º O sistema para pagamento e agendamento on-line e emplacamento previsto nesta Portaria deverá ser integrado aos sistemas do DETRAN-AL por meio do webservice (API) para integração de dados.
Art. 8º O processo de emplacamento somente poderá ser finalizado após o devido cumprimento das disposições e validações previstas na Presente Portaria, podendo o DETRAN-AL requisitar via integração sistêmica o envio destas informações via webservice como pré-requisito para finalização do processo.
§ 1º As informações e validações previstas nesta portaria deverão ser armazenadas por no mínimo 5 (cinco) anos no sistema da estampadora, que deverá permitir o acesso do DETRAN-AL ao seu sistema através de login próprio.
Art. 9º A empresa estampadora deverá passar por processo de validação e Homologação Sistêmica pela Chefia de Controle de Veículos quanto às funcionalidades previstas nesta Portaria e sua capacidade de integração com o DETRAN-AL. Somente após ter sido aprovada nesta referida validação que poderá atuar.
§ 1º Caso a empresa seja reprovada, somente poderá realizar nova validação após o prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º A aprovação na validação e homologação sistêmica de que trata o artigo acima complementará a Vistoria prevista nos artigos 7 e 8 da Portaria 138/2020 DETRAN-AL, bem como será satisfatória para demonstrar o atendimento as exigências dispostas nos artigos 28 e 30 da mesma Portaria.
§ 3º A Homologação Sistêmica será um subsídio para a emissão do Termo de credenciamento de que trata a Portaria 138/2020 DETRAN-AL.
Art. 10. Após o pagamento das taxas do DETRAN-AL. o usuário deverá fazer o agendamento do serviço de emplacamento pelo site das Empresas Estampadoras para a instalação da(s) placa(s) informando os dados verificadores fornecidos pelo DETRAN-AL.
Art. 11. Os serviços previstos nesta portaria deverão cumprir os seguintes procedimentos obrigatórios:
I – Enquanto perdurar a validade do Decreto do Governo Estadual de calamidade pública, para cada instalador, a empresa estampadora poderá agendar até 1 (um) veículo a cada 10 (dez) minutos na modalidade drive-thru, sem que haja aglomeração de pessoas fora do veículo;
II – A prestação do serviço de emplacamento será condicionada ao pagamento e agendamento prévio;
III – A finalização do serviço de emplacamento deverá ser efetuada por confirmação biométrica do agente responsável no sistema próprio do fabricante e informado via webservice para o DETRAN-AL, levando em conta os termos dispostos na Portaria nº 138/2020 DETRAN-AL.
IV – As instalações de placas efetuadas por entregas delivery serão agendadas individualmente, diretamente pelo cliente junto ao estampador;
V – Durante a execução do serviço deverá ser evitado qualquer tipo de contato físico entre as partes, inclusive com adoção da medida de afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, uso de máscaras e a higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel dos estampadores, bem como outras pessoas envolvidas no processo de emplacamento;
Art. 12. Os termos desta portaria serão fiscalizados e acompanhados pela Chefia de Controle de Veículos do DETRAN-AL.
Art. 13. As exigências e disposições da presente Portaria são válidas para as empresas estampadoras e quaisquer contratados por elas que atuem nas atividades de emplacamento veicular. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 781 DE 26/08/2020).
§ 1º Em caso de descumprimento, no todo ou em parte das regras previstas nesta Portaria, sujeitará o credenciado às sanções administrativas, sendo assegurado o devido processo administrativo, sem prejuízo de sanções cíveis ou penais cabíveis, conforme disposto no art. 15 da Resolução nº 780, de 6 de junho de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 781 DE 26/08/2020).
Art. 14. O presente regulamento complementa a Portaria nº 138/2020 DETRAN-AL, bem como as demais normas vigentes que regulamentam o sistema de emplacamento de veículos no Estado de Alagoas.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias para cumprimento de suas disposições. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 781 DE 26/08/2020).
Gabinete do Diretor-Presidente, em Maceió, 30 de julho de 2020.
Adrualdo de Lima Catão
Diretor-Presidente
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