Não entregou a declaração do IR? Saiba o que pode acontecer com você!

Publicado em 29/04/2016, às 15h55

Por Redação

A multa por atraso na entrega da declaração é cobrada quando o contribuinte estiver obrigado a apresentar a declaração e a entrega for realizada após 29/04/2016. 

Quem é obrigado a declarar?
·Recebeu rendimentos tributáveis no valor total acima de R$ 25.661,70;
·Teve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000;
·Teve posse de bens e direitos (inclusive terra nua) em valor acima de R$ 300.000,00;
·Obteve receita bruta relativa à atividade rural em valor superior a R$ 128.308,50;
·Produtor rural que pretende compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de ano-calendário anterior ou do próprio ano-calendário de 2013;
·Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
·Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda sobre o ganho de capital com a venda de imóvel residencial, cujo produto da venda foi aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda;
·Passou à condição de residente no País em 2013.

Informações sobre a Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed)

Valor da multa

Multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, ainda que integralmente pago, sendo que o valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do imposto sobre a renda devido.

O termo inicial será o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração, e o termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

Notificação de Lançamento da multa

Assim que transmitir a declaração em atraso, o contribuinte receberá a Notificação de Lançamento da multa.

A Notificação de Lançamento pode ser impressa por meio do programa da declaração, utilizando-se a opção Declaração... Imprimir... Reciboou salva em PDF mediante a opção Declaração... Salvar Imagem em PDF... Recibo.

São impressos em sequência: o recibo, a Notificação de Lançamento e o Darf da multa.

A segunda via da Notificação de Lançamento da multa pode ser obtida no Extrato da DIRPF.

Pagamento da multa

Declaração...Imprimir...Darf de Multa por Entrega em Atraso.

Se preferir, salve-o em PDF por meio da opção Declaração...Salvar Imagem em PDF...Darf de Multa por Entrega em Atraso.

O contribuinte tem o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrega em atraso, para efetuar o pagamento.

Se a multa não for paga até o vencimento, haverá incidência de juros de mora (com base na taxa Selic). Nesse caso, é possível emitir o Darf atualizado, utilizando o Pesquisa de Situação Fiscal

AVISO: Para as declarações com direito a restituição, caso a Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed) não seja paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento, ela será deduzida, juntamente com os respectivos acréscimos legais, do valor do imposto a ser restituído.

Após a transmissão da declaração em atraso, o Darf estará disponível para impressão por meio do programa da declaração IRPF 2016 ou por meio do EXTRATO IRPF.

Impugnação do Lançamento

Caso não concorde com o lançamento, o contribuinte poderá impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação de lançamento, em petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, nos termos do disposto nos arts. 14 a 16 do Decreto nº 70.235, de 1972.



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