As Promotorias Eleitorais que atuam junto à 22a, 55ª e 8ª Zonas Eleitorais, de Arapiraca e Pilar, respectivamente, expediram recomendação aos proprietários de postos de combustíveis dos municípios para que se atenham ao disposto no art. 39, §6º da Lei nº 9.504/97 e evitem o cometimento de crime com o abastecimento de veículos atrelado a acordos ou contratos com políticos.
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Em suas recomendações, os promotores eleitorais, Rogério Paranhos e Saulo Ventura (Arapiraca) e Sílvio Azevedo (Pilar, Coqueiro Seco, Santa Luzia do Norte e Satuba) chamam atenção para que os empresários, donos dos referidos estabelecimentos comerciais, abstenham-se de emitir tickets/vales ou similares para pessoas físicas ou jurídicas sem a existência de aviso prévio, que deva estar facilmente disponível para consulta pelo Ministério Público Eleitoral, em caso de necessidade.
Também, orientam para que realizem contrato escrito prévio contendo as placas dos veículos abastecidos por meio do ticket, identificando a pessoa física por meio do CPF; registrem doações “in natura” aos candidatos, com valores e CPF do doador e dos consumidores que utilizem o abastecimento e que façam a emissão da nota fiscal referente a todos os abastecimentos, e em caso de abastecimento para fins de carreatas e eventos de campanha, não formalizados por meio de contrato prévio e escrito, o que deve, segundo os promotores eleitorais, ocorrer excepcionalmente, sejam emitidas as notas fiscais para cada um dos abastecimentos com o CPF de cada condutor e a anotação de quem fez o referido pagamento (CPF/CNPJ) de maneira geral para informação às promotorias eleitorais.
Um outro alerta aos proprietários diz respeito ao controle da quantidade de abastecimento de carros e motos, seja para carreata ou carros usados para a campanha, bem como pedem os promotores eleitorais que se abstenham os donos dos postos de conivência com a doação de combustível a táxis, mototáxis e carros de placa vermelha.
Por segurança, que toda doação de combustível seja devidamente controlada possibilitando ao candidato uma prestação de contas precisa. Por fim, recomendam que os postos não compactuem do abastecimento em veículos de eleitores no dia das eleições.
Nos Considerando, os promotores eleitorais evidenciam que, conforme o art. 299 do Código Eleitoral, a distribuição gratuita e desmedida de bens e valores, em período eleitoral, poderá configurar em crime de compra de votos. Além disso, lembram que quaisquer descumprimentos podem resultar em ação investigatória pela Justiça Eleitoral, com medidas no âmbito cível e criminal, implicando, inclusive, na cassação do registro ou diploma do candidato que comprovadamente for autor de gasto irregular ficando o mesmo inelegível por oito anos.
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