Ministro do STF declara ilegalidade da operação policial contra Paulo Dantas

Publicado em 05/08/2023, às 14h05
Governador Paulo Dantas | Pei Fon/Secom Alagoas
Governador Paulo Dantas | Pei Fon/Secom Alagoas

Por Assessoria

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu, nesta sexta-feira (4), pela ilegalidade da operação policial que culminou com o afastamento do governador Paulo Dantas às vésperas da eleição de 2022. Para o ministro, a espetacularização da operação foi um desserviço à sociedade, feita de forma inconstitucional, buscando influir na vontade popular durante o segundo turno do processo eleitoral em Alagoas. Além disso, o ministro determinou a inadmissibilidade das supostas provas obtidas na busca e apreensão feitas naquele momento. 

Na decisão, suspendendo os desdobramentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1017, Gilmar Mendes discorre sobre todo o processo iniciado  no dia 11 de outubro de 2022 e que culminou com o afastamento de Paulo Dantas por parte do Superior Tribunal de Justiça. O ministro relembra que a própria legislação eleitoral deixa claro que um candidato não pode ser alvo de medidas cautelares entre os 15 dias que antecedem o primeiro turno e até 48 horas depois do segundo turno. Ele ainda aponta que as medidas impostas, naquele momento, como a proibição de frequentar determinados lugares geraram desequilíbrios eleitorais, afetando a livre concorrência.

O pedido apontou que a operação agiu fora da lei à véspera da eleição, com traços abusivos, com seletividade de provas, que implicaram em desequilíbrio do pleito eleitoral, indo de encontro ao que prevê a constituição, que preza pela soberania popular e autonomia da vontade do eleitor. E que na prática foram supostos indícios obtidos em meio a tanta ilegalidade, o que não deve mesmo ser levado a sério, como conclui o ministro.

"Nesses casos, a imposição de tão grave medida cautelar no período de 15 dias antes da realização das eleições tem o objetivo de impactar ou desequilibrar de forma injustificada a livre manifestação das urnas, o que não deve ser admitido à luz dos princípios e parâmetros descritos de neutralidade, livre concorrência e paridade de armas eleitorais", argumentou o ministro. 

"É notório o tratamento espetaculoso de que se revestiu a implementação da medida cautelar de busca e apreensão, realizada em local não usual, bem como reduzida a termo e divulgada pelas autoridades responsáveis de forma sensacionalista, como demonstra a cobertura imediatamente veiculada na imprensa", acrescentou o ministro.

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