O 1º Juizado Especial Cível da Capital julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma paciente contra um plano de saúde. A autora alegava que seu parto não havia sido atendido com urgência pelo plano de saúde. A decisão, da juíza Maria Verônica Correia, foi proferida nessa segunda-feira (30).
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De acordo com os autos, o contrato da paciente com a empresa estipulava 300 dias de carência em caso de parto normal, exceto em situações de urgência ou complicações na gravidez. Segundo a mulher, ao chegar ao hospital para dar à luz antes da data prevista pelo médico, teve o atendimento emergencial negado.
Entretanto, o prontuário hospitalar mostrou que sua situação, ao chegar à unidade, não era de risco e que o parto ocorreu normalmente. “O que se verifica nos autos é que o parto aconteceu antes da data provável estipulada pelo médico que acompanhava a paciente, o que não significa urgência; também não houve comprovação de que a paciente apresentava complicações do quadro gestacional”, ressaltou a magistrada.
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