Justiça mantém prisão de tenente da PM suspeito de participação em crimes

Publicado em 08/09/2022, às 16h39
Caio Loureiro / TJ AL
Caio Loureiro / TJ AL

Por Redação TNH1

A Justiça de Alagoas negou nesta quinta-feira, 8, o pedido de liberdade feito pela defesa do tenente da Polícia Militar Wescley Rafael Ferreira Canuto, preso no dia 24 de agosto durante a operação "Rastro", coordenada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP). Ele é um dos 13 presos por suspeita de ligação com o tráfico de drogas em Alagoas. 

Ao pedir o habeas corpus, a defesa do militar argumentou que "não existem elementos razoáveis para justificar o possível cometimento do referido crime por parte do acautelado, mesmo porque, no momento da busca e apreensão no imóvel do Paciente somente foram confiscados o aparelho celular pessoal deste e uma arma de fogo de propriedade da Polícia Militar de Alagoas, a qual estava sob sua custódia, não sendo encontrados nenhum outro objeto que pudesse comprovar a relação do Paciente com a organização criminosa investigada". 

Sustenta ainda tenente possui residência fixa, bons antecedentes criminais e não foi demonstrado que ele colocará em risco a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. E salienta que ele possui um filho menor de 12 anos, sob seus cuidados, o que reforçaria a possibilidade de conceder a prisão domiciliar. 

O desembargador José Carlos Malta Marques negou o pedido. "Após diversas diligências investigatórias, colhidas através do aplicativo de mensagens WhatsApp, foi possível denotar indícios de uma possível participação do paciente numa organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico, fabricação e comercialização de armas de fogo, dentre outros crimes, funcionando o agente, ainda, como uma espécie de proteção policial para a citada articulação delitiva", diz trecho da decisão. Veja o restante na íntegra, no fim da resportagem.

A operação - De acordo com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), os suspeitos já haviam se preparado para expandir o comércio ilegal de entorpecentes e armas para diversos outros bairros da capital, uma vez que esse mercado ilícito tem crescido consideravelmente. Foram identificadas 19 pessoas, todas envolvidas nos mais variados crimes, contendo inclusive indivíduos de dentro do sistema prisional e reeducandos que já haviam sido postos em liberdade. 

As forças de segurança cumprem 19 mandados de prisão e 13 de busca e apreensão. E todos eles foram expedidos pela 17ª Vara Criminal. 

O nome de Rastro foi escolhido em decorrência da organização criminosa ser extremamente cuidadosa e deixar apenas pequenos vestígios de informações, sendo necessário para a equipe de investigação seguir e analisar esses fragmentos de dados para chegar aos conjuntos de provas. Participaram da operação policiais militares do Bope e da Rotam. Pela Policia Civil participam policiais do Tigre e da Dnarc.

Leia o restante da decisão:

"Informou-se que o investigado WESCLEY/PARCEIRO ROC ROC é tenente da Polícia Militar de Alagoas que favorece de forma pessoal HENRIQUE. Há relatos que HENRIQUE pede favores pessoais a Ten. Canuto, inclusive para se livrar do homicídio de MAYKE/VIADO e que juntos, HENRIQUE fabrica as armas e vende, para na hora da entrega pegar o dinheiro e possivelmente repartir depois entre a equipe, que inclui o referido investigado.

Os dados telemáticos de fls. 408/418 confirmam o possível interesse de WESCLEY em situações em que fosse possível tirar vantagens e retirar dinheiro das ocorrências, [...] (Trecho da fundamentação da decisão segregativa, fl. 529 dos autos de origem, grifo nosso)

11.Ora, a riqueza de detalhes constante nos autos de primeiro grau, no sentido de que o paciente, em tese, não só seria integrante de uma organização criminosa altamente organizada, mas também desempenhava importante função nesse grupo delituoso, ao menos por ora, justifica a imposição de uma cautelar de maior rigor. Isso porque, medidas de caráter mais brando não teriam o condão de garantir a persecução criminal de origem.

12.Ademais, o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, ao menos nesse primeiro olhar sobre a causa, não supera, de imediato, as razões que justificaram a imposição da medida ora combatida.

13.De igual sorte, a alegação de que possui filho menor de idade, por si só, também não justifica a sua soltura imediata, tampouco a concessão de prisão domiciliar, pois até o presente momento, não ficou demonstrado que o genitor é indispensável aos cuidados do seu descendente, daí porque se mostrar frágil, nesta etapa prefacial, conceder, de pronto, o pleito formulado pelo impetrante.

14.Sendo assim, afigura-se mais prudente, sobretudo à luz do contexto fático e jurídico trazido nos autos, buscar informações junto ao Juízo de primeiro grau, para, só então, quando da análise meritória do presente Writ, realizar uma incursão mais aprofundada no caso, submetendo-o à deliberação do Órgão fracionário competente.

15.Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar, por não restarem presentes os requisitos necessários à sua concessão, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora". 

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