Os réus Erick Soares Jatobá, Maurício Silva de Sá Júnior e Vildes Henrique Ferro Jatobá Peres tiveram, nesta quinta-feira (16), a prisão preventiva decretada pela juíza Juliana Batistela, da 14ª Vara Criminal de Maceió. Eles foram acusados de embriagar e estuprar, no dia 4 deste mês, uma adolescente de 17 anos com transtornos mentais.
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De acordo com os autos, a adolescente contou que lembra apenas de ter ingerido bebida alcóolica na calçada, por volta das 20h, e de ter acordado na casa da avó ainda tonta, molhada e suja de sangue. Duas testemunhas afirmaram que viram a jovem bebendo com os réus, entrando na casa de Henrique e saindo carregada por Erick e Maurício.
Vizinhos teriam pegado a jovem no meio do caminho e a conduzido para casa dos avós. Câmeras de segurança registraram os três acusados no local, comprovando a versão apresentada pelas testemunhas.
Quanto à alegação do réu Maurício de que poderia haver eventuais prejuízos com a decretação da prisão preventiva diante da pandemia do novo coronavírus, a juíza Juliana Batistela explicou que nenhum dos acusados se submete a qualquer uma das hipóteses tratadas pela Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
"Os investigados não estavam cumprindo a medida recomendada pelas autoridades públicas de isolamento social, pelo contrário, estavam na rua, ingerindo bebida alcoólica, de modo que não existe qualquer coerência em o Poder Judiciário deixar de aplicar a medida de prisão cautelar de indiciados de crime bárbaro, justificando que os mesmos correriam riscos no sistema prisional”, frisou a magistrada.
A juíza ainda destacou a personalidade violenta dos investigados e o risco de atrapalharem as investigações, já que tiveram conhecimento do inquérito quando ainda estava em sigilo, demonstraram a necessidade da decretação da prisão preventiva, visando assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
"Trata-se de crime bárbaro, cometido contra adolescente portadora de deficiência mental, e por três homens, fatos esses que increpam a maior a culpabilidade da conduta investigada. Nesse sentido, a prisão preventiva é imperativa, não havendo possibilidade de aplicação das medidas cautelares arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, dada a gravidade do delito e a necessidade de assegurar a instrução criminal, disse.
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