O médico Adriano Antônio da Silva Pedrosa foi condenado a 9 anos, 10 meses e 40 dias de prisão. Preso desde o dia 29 de março deste ano, após ter sido denunciado pelo Ministério Público Estadual de Alagoas (MPE/AL), o médico trabalhava no posto de saúde de Marceneiro, povoado do município de Passo de Camaragibe, e respondeu pelo crime de violação sexual mediante fraude contra três vítimas.
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As denúncias foram propostas pela Promotoria de Justiça de Passo de Camaragibe em 2015 e agora em 2019. Em ambas, o Ministério Público argumentou que Adriano Antônio da Silva Pedrosa abusou de ao menos três pacientes que o procuraram para reclamar de problemas de saúde. No primeiro caso, há quatro anos, a vítima se queixou de caroços no nariz, no entanto, o médico a despediu e, com uma luva e fazendo uso de um gel, mexeu nas suas partes íntimas, alegando que aquele era um procedimento de rotina que precisava ser feito em todas as pacientes que iam até o seu consultório.
Já agora em 2019, mais duas mulheres denunciaram conduta criminosa semelhante de Adriano. “O crime praticado por ele tinha sempre o mesmo modo de agir: a vítima era despida dentro da unidade de saúde, mesmo não tendo procurado socorro para reclamar de quaisquer problemas ginecológicos e, após vestir uma luva em suas mãos, o médico molestava as pacientes sob o pretexto de investigar se elas estavam ou não com alguma doença nos órgãos genitais. Na verdade, essa era apenas uma desculpa usada por ele para praticar o abuso”, comentou o promotor Ary Lages.
A defesa do médico conversou com a reportagem do TNH1 nesta tarde e informou que já entrou com um recurso contra a decisão. Para o advogado Raimundo Palmeira, não há provas suficientes para a condenação de Adriano Antônio, além de que existem contradições nas declarações das supostas vítimas dele.
“Não há consistência nos depoimentos. Inclusive uma das mulheres que denuncia voltou a ser atendida por ele, em outras oportunidades, o que é de estranhamento. Acreditamos que vamos reverter a decisão”, disse.
Os casos
E um dos casos citados por ele na ação ajuizada em março último ocorrera em 1 de fevereiro deste ano, quando uma paciente buscou atendimento na unidade básica de saúde: “Ela estava com uma dor na virilha e foi atendida pelo denunciado. Relatou o fato ao médico e, o mesmo, em vez de tomar as providências pertinentes ao caso, ludibriou-a, levantando a sua blusa, apalpando seus seios e tirando sua calcinha. Em seguida, ele colocou uma luva com gel e tocou o órgão genital da vítima, que questionou sobre a necessidade daquela conduta. O médico respondeu que estava tentando fazê-la expelir algum líquido que, por ventura, a paciente tivesse retido”, diz um trecho da ação. Tal procedimento teria durado cerca de 40 minutos.
Já em 2018, outra mulher procurou o mesmo posto de saúde, a fim de que o médico analisasse o resultado de um exame de abdômen total. “Sem praticamente olhar o exame que a vítima tinha levado, ele determinou que a paciente deitasse na maca, e começou a tirar a sua roupa, primeiro sendo a parte de cima, onde alisou os seios dela e, depois, a parte de baixo, deixando-a totalmente despida. Determinou ainda que a vítima levantasse as pernas, colocou uma luva com gel e iniciou o ‘procedimento’, tendo passado, aproximadamente, uns 20 minutos manuseando a vagina da paciente, também sob o pretexto de expelir um líquido”, relembrou o promotor de justiça.
A condenação
Ary Lages pediu a condenação de Adriano Antônio da Silva Pedrosa pelo crime de violação sexual mediante fraude, que está previsto no artigo 215 do Código Penal Brasileiro. O ilícito é consumado quando o acusado não se vale de violência ou grave ameaça para cometer o crime e, sim, de meios capazes de levar a vítima a erro ou mantê-la em erro. A pena de reclusão varia 2 e 6 anos.
No processo relativo a 2019, o médico foi condenado a pena definitiva de 5 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão. Já com relação a ação penal de 2015, o médico recebeu pena de 4 anos e 15 dias e teve a prisão preventiva mantida em razão da “gravidade do crime, bem como pela existência de outros processos em que o condenado figura como réu pelo mesmo delito e modus operandi, o que denota a periculosidade concreta do agente em questão, de modo que a necessidade de sua custódia cautelar como garantia da ordem pública faz-se necessária”, argumentou o juiz Douglas Beckhauser de Freitas.
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