Diversas irregularidades comprovadas, dano ao patrimônio público pela ausência de repasses das contribuições previdenciárias ao Fundo de Previdência dos Servidores de Maribondo (Funprema), causando um prejuízo de R$ 2.086.801,40 no período de janeiro de 2009 a outubro de 2012. Tais condutas levaram o Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL), por meio da Promotoria de Justiça de Maribondo e do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público (NUDEPAT) a ajuizar ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, com pedido de liminar de indisponibilidade de bens, em desfavor do ex-prefeito José Márcio Tenório de Melo. O juiz Raul Cabus julgou procedentes os pedidos formulados e condenou o demandado ao ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil em igual valor ao dano causado, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, além de proibir qualquer contratação com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de cinco anos.
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De acordo com a ação, assinada pelos promotores de Justiça, Marllisson Andrade, José Carlos Castro e Napoleão Amaral Franco, e acompanhada na fase final pelo atual titular de Maribondo, promotor de Justiça, Ricardo Libório, o Ministério Público requisitou ao Ministério da Previdência Social informações detalhadas acerca das irregularidades encontradas e obteve como resposta a constatação das ilicitudes durante o período em que o demandado esteve à frente do Executivo Municipal.
“Cumpre evidenciar que o não recolhimento de todas essas contribuições previdenciárias devidas, além dos danos mencionados acarretaram uma série de danos reflexos, como incidência de multas, juros e correções monetárias a serem arcados desnecessariamente pelos cofres públicos municipais, assim como inevitáveis riscos e prejuízos financeiros e atuariais impostos ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Maribondo”, evidencia trecho da ação.
Os promotores de Justiça, robusteceram a ação com a apresentação de tabelas que demonstraram claramente o débito do Executivo Municipal para com a Funprema, o que ocasionou o caos administrativo , comprometendo o direito fundamental dos servidores do Município aos benefícios previdenciários.
Por ter causado lesão ao erário, como constam as provas dos autos, no que se refere ao não recolhimento da contribuição aos cofres da Previdência Municipal, os representantes ministeriais afirmam ser indubitável que o réu da presente ação, no caso o ex-prefeito de Maribondo, ao deixar de efetuar os repasses das contribuições ou efetuá-los em valor inferior ao devido, violou frontalmente a Legislação previdenciária pertinente e, dessa forma, o art. 4º da Lei nº 8.429/92, bem como os princípios da legalidade e da moralidade , o que configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os Princípios da Administração Pública.
Baseando-se nos artigos 7º, 16 e 20, desta mesma Lei, que prevê providências cautelares, os promotores, para garantirem o ressarcimento dos recursos desviados dos cofres públicos de Maribondo, pedem a perda de bens adquiridos pelo ex-gestor municipal, por meio de enriquecimento ilícito.
Na sentença, o magistrado concordou com todas as sustentações dos representantes ministeriais, condenou o réu e finalizou: ‘tendo em vista que o não repasse de contribuições previdenciárias constitui delito previsto no art. 168-A do Código Penal, remetam-se os autos ao Ministério Público para apurar a possível prática de apropriação indébito previdenciária.
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