Uma empresa de turismo foi condenada, em segunda instância, a pagar R$ 31,7 mil a um casal que adquiriu um pacote de viagem para esquiar nos alpes italianos com os filhos, mas não encontrou neve ao chegar ao local.
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O desembargador relator da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que a ré não cumpriu seu dever de informação previsto no Código do Consumidor. Ele aponta que o casal ligou para a empresa antes da viagem para saber como estavam as condições climáticas e foram informados que os serviços contratados não seriam prejudicados e que apenas algumas pistas de esqui estariam fechadas.
Além disso, o relator destacou que, em se tratando de um pacote para hospedagem em resort, no qual o voucher de hospedagem apresentava as orientações para o esqui de forma pormenorizada, a ausência de neve não poderia ser caracterizada caso fortuito ou força maior, portanto não eximia a responsabilidade da empresa contratada.
Desse modo, o colegiado considerou, por unanimidade, que houve a falha na prestação dos serviços, e concluiu que a empresa devia devolver 50% do preço pago pelo pacote, além da indenização por danos morais em virtude da grande frustração por eles vivenciada.
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