Antes de negativar seu nome, o órgão é obrigado a avisar previamente ao consumidor. E, em caso de pagamento da dívida, deve excluir o nome do cadastro de inadimplentes em até cinco dias úteis.
LEIA TAMBÉM
Caso você possua uma dívida com determinada empresa, não obrigatoriamente será negativado nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA. No entanto, caso o credor - ou seja, a empresa a qual você está devendo - opte por negativar seu nome, você deverá ser previamente informado pelo órgão de cadastro de inadimplentes, pois a súmula 359 do STJ expressa que a responsabilidade pela notificação é do próprio órgão e não do credor.
Conforme o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a comunicação deve ser feita por escrito. Porém, não é obrigatória a comprovação por meio de A.R. (Aviso de Recebimento), conforme a Súmula 404 do STJ.
O nome do consumidor inadimplente só poderá permanecer no cadastro no período máximo de cinco anos a partir da data da dívida e não da negativação. Quando o pagamento do débito é realizado pelo consumidor, seu nome deve ser excluído do cadastro no prazo de cinco dias úteis pelo credor, de acordo com o artigo 43, parágrafo 3º, do CDC e Súmula 548 do STJ.
+Lidas