Covid: Maragogi determina uso de máscaras e cartão de vacina em eventos

Publicado em 29/11/2022, às 17h43
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Por Redação TNH1

O aumento de casos de Covid-19 nas últimas semanas fez com que a Prefeitura de Maragogi voltasse a decretar uso de máscaras em ambientes abertos e fechados, além da apresentação do cartão de vacina em eventos. O decreto foi publicado no Diário Oficial do Município nessa segunda-feira, 28, e passou a valer nesta terça-feira, 29. 

"Torna-se obrigatório o uso de máscara de proteção facial em ambientes abertos ou fechados no município, pelos colaboradores, funcionários públicos e privados. Parágrafo único. É facultativo o uso da máscara facial, aos clientes, nas empresas públicas ou privadas no âmbito do município de Maragogi", diz o início do decreto assinado pelo prefeito Fernando Sérgio Lira. Leia o documento na íntegra:

"CAPÍTULO – I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º FICAM adotadas no âmbito Municipal, para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do período epidemiológico, as medidas determinadas neste Decreto, a partir da 0h (zero hora) do dia 29(vinte e nove) de novembro de 2022, podendo ser alterada a qualquer tempo.

Art.2º Conforme o art.4º do Decreto Estadual de nº 77.621, de 14 de março de 2022, torna-se obrigatório o uso de máscara de proteção facial em ambientes abertos ou fechados no município, pelos colaboradores, funcionários públicos e privados.

Parágrafo único. É facultativo o uso da máscara facial, aos clientes, nas empresas públicas ou privadas no âmbito do município de Maragogi, mantendo-se as recomendações do art.4º deste Decreto.

Art.3º FICAM AUTORIZADOS, no âmbito municipal, durante a vigência deste Decreto, as atividades descritas:

  • I – todos os setores autorizados nas FASES VERMELHA e LARANJA de forma integral; e
  • II - as Instituições Particulares e Públicas do Ensino Fundamentais I e II, inclusive o ensino infantil, deverão ser ministradas presencialmente, cumprindo os protocolos sanitários propostos, inclusive creches, até vacinação infantil completa, estando todos os funcionários da educação vacinados, inclusive com a dose de reforço.

Art.4º Ficam autorizadas a entrada de ônibus e vans excursionistas, desde que obedeça aos Protocolos Sanitários.

CAPÍTULO – II: DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art.5º Fica autorizada a realização de eventos públicos, privados, corporativos e manifestações religiosas, conforme protocolo sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU, além das seguintes determinações:

  • I – os eventos serão ilimitados, obedecendo à capacidade do local, e deverão formalizar o aviso prévio de 72h (setenta e duas horas) à vigilância epidemiológica, por meio da Secretaria Municipal de Saúde;
  • a. para eventos esportivos, de lazer, artísticos, culturais, acadêmicos, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração de pessoas, em locais fechados até 500 (quinhentas) pessoas e liberados sem limitação do número de pessoas nos espaços abertos;
  • b. para os fins deste artigo, considera-se local fechado aquele cuja acesso possa ser controlado.
  • II – somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizados com no máximo 72h (setenta e duas) horas de antecedência do evento, bem como a dose de reforço.
  • a. A vacinação pode ser comprovada pela apresentação de carteira de vacinação ou através do aplicativo conecte SUS em conjunto com documento de identificação oficial com foto, e o teste negativo pela apresentação do exame em conjunto com documento de identificação oficial com foto.

Art.6º A multa prevista nos art. 2º, §1º, deste Decreto, terá o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para pessoas naturais (pessoas físicas) e R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para as pessoas jurídicas, podendo dobrar os valores em caso de reincidência.

Parágrafo Único. O Auto de Infração e Multa o não cumprimento deste artigo, não exclui ao infrator da responsabilidade criminal, de acordo com o artigo 268, do Código Penal, que trata dos crimes contra a incolumidade pública, que é destinada a impedir a propagação do novo Coronavírus (Covid-19), além das sanções cíveis conforme Portaria Municipal nº 016, de 08 de maio de 2020.

Art.7º As feiras livres no munícipio de Maragogi funcionarão normalmente aos sábados, das 5 às 15h, e conterá agente sanitário orientando feirantes e clientes.

I – será permitido apenas feirantes locais;

II – idosos, crianças e gestantes não devem ir à feira;

III – uso facultativo de máscaras; e

IV - os consumidores obedecerão ao fluxo pré-determinado por fiscais.

CAPÍTULO – III: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.8º Salvo disposições em contrário, este decreto seguirá as demais medidas contidas no Decreto Estadual nº 77.621, de 14 de março de 2022.

Art.9º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.

Art.10. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, a adotar todas s medidas legais cabíveis.

Art.11. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata a Lei Federal nº 13.979/2020.

Art.12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até a meia noite do dia 16 (dezesseis) de dezembro de 2022.

Art.14. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o Decreto Municipal nº 025/2022, de 08 de julho de 2022".

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