Corregedoria determina que juízes da infância fiscalizem pontos fixos de protesto em AL

Publicado em 20/11/2022, às 15h51
Williamis Tavares/TV Pajuçara
Williamis Tavares/TV Pajuçara

Por Redação TNH1

A Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas determinou, após pedido de providências feito pela Corregedoria Nacional de Justiça, que os juízes das varas da infância e juventude fiscalizem os pontos fixos em que estão acontecendo manifestações após as eleições, com o intuito de verificar se há crianças e adolescentes nos referidos locais e quais as condições de salubridade, higiene, alimentação e outros elementos. 

A decisão foi expedida pelo desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, corregedor-geral da Justiça de Alagoas, na última sexta-feira, 18. Leia abaixo os pontos que o desembargador elencou e deu prazo de cinco dias para que os magistrados deem cumprimento. 

"DETERMINO que sejam intimados, com a urgência que o caso requer, todos os(as) Magistrados(as) responsáveis pelos Juízos de Direito do Estado de Alagoas, com atribuição para Infância e Juventude, a fim de dar cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, às seguintes determinações da Corregedoria Nacional de Justiça: 

  • (a) IDENTIFICAR os pontos de protestos desfavoráveis ao resultado das eleições ocorridas no último dia 30 de outubro de 2022, com instalações permanentes ou destinadas a longa permanência (acampamentos, tendas, cozinhas, dentre outros); 
  • (b) VERIFICAR se há crianças e adolescentes nos referidos locais e quais as condições de salubridade, higiene, alimentação e outros elementos que possam colocar em risco seus direitos, inclusive quanto à frequência à escola, direito ao lazer e moradia, o de não serem submetidos a qualquer forma de negligência, exploração ou tratamento degradante sob qualquer pretexto; 
  • (c) ADOTAR todas as medidas adequadas - necessárias e suficientes - para a prevenção de danos ou correção de situações de risco ou violações de direitos eventualmente constatadas, inclusive com orientação dos pais e responsáveis, interdição de acesso aos locais a crianças e adolescentes ou imposição de medidas administrativas sancionatórias (arts. 194-197, ECA), sem prejuízo de outras medidas que o Magistrado julgar adequadas; 
  • (d) ATUAR, preferencialmente, em conjunto com os demais participes do sistema de proteção dos direitos da criança e do adolescente, como Ministério Público, Conselho Tutelar e órgãos auxiliares (comissariado, oficiais de justiça,  dentre outros), a fim de que as providências listadas nos itens anteriores sejam levadas a efeito;
  • (e) REQUISITAR, se necessário, apoio às forças de segurança local, para a otimização, proteção dos envolvidos e eficácia das medidas referidas; 
  • (f) APRESENTAR, ao término do prazo concedido, no presente feito (PPCGJIAL 0007430-61.2022.2.00.0000) e nos autos do Pedido de Providências CNJ n° 0007430-61.2022.2.00.0000, relatório detalhado acerca da identificação dos locais, irregularidades eventualmente constatadas e providências adotadas (ou pendentes), devendo juntar todos os elementos para a melhor compreensão do cenário encontrado (como fotos, áudios e procedimentos adotados)".


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