Em decisão unanime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a simples cópia do título executivo é documento suficiente para dar início a uma ação monitória, competindo ao juízo avaliar, em cada caso concreto, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.
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Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, partindo-se de uma interpretação teleológica do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC) e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório.
Para o advogado Fernando Maciel, que também é professor do curso de Direito da Universidade Federal de Alagoas, ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a turma entendeu que, mesmo a ação monitória sendo instruída com título de crédito sujeito à circulação, é possível a instrução do procedimento com a apresentação da cópia.
Segundo ele, desde que não tenha havido efetiva circulação do título, ou seja, no caso de o autor da ação estar com a sua posse.
O caso se deu, quando um banco ajuizou a ação monitória contra uma empresa de cosméticos e seus avalistas para exigir o pagamento de uma cédula de crédito industrial. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 410 mil.
Advogado Fernando Maciel (Crédito: Assessoria)
Para o advogado Fernando Maciel, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, em virtude da falta da versão original do título de crédito industrial.
“O juiz entendeu, na primeira instância, por julgar procedente a ação monitória e transformar aquela cópia num título exequível. O recurso para o Tribunal de Justiça local, que entendeu em reformar a decisão, extinguindo a ação sem julgamento do mérito, dizendo que não era a cópia do contrato bancário um documento competente para instruir o processo de ação monitória”, explica Fernando Maciel.
No recurso especial ao STJ, o banco argumentou que não há que se dizer isso mais hoje, nos tempos modernos, onde a tecnologia é colocada em favor do processo de forma geral, que o simples fato de transformar um documento original ou não em um documento eletrônico já se faria dele uma cópia.
Fernando Maciel ressalta que o STJ entendeu por dar guarida a esse recurso especial e que não havia sentindo se absorver aquele documento como passível de ser transformado em um título exequível.
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