Concursos públicos em ano de eleições: o que pode é permitido?

Publicado em 03/08/2018, às 15h23

Por Redação


Atualmente, a falta de emprego vem crescendo de forma gradativa, algo decorrente do déficit de políticas públicas adequadas, a elevada alta dos juros, o excesso de tributos e de burocracia e o precário investimento na educação para atender a sociedade.

É aí que entra o "benefício social" do concurso público, que visa selecionar as pessoas por mérito, além de melhorar a qualidade do serviço público. É uma seleção aberta a todos, realizada geralmente por meio da aplicação de provas e a classificação se dá conforme a nota. A vantagem do concurso público é que os candidatos selecionados não poderão ser demitidos pelos governos federal, estadual e/ou municipal de qualquer forma.

Uma das preocupações contínuas de muitos candidatos, nos anos que acontecem eleições, diz respeito à possibilidade de acontecerem concursos públicos mesmo nesse período.  Afinal de contas, se o concurso que um candidato espera acontecer não for aberto por conta disso, é provável que ele não encontre estímulos para continuar estudando.

Antes de dirimir essa preocupação recorrente, vamos entender um pouco como se processarão as eleições de 2018. As eleições para presidente, governadores e senadores acontecem neste ano de 2018. A disputa para esses cargos públicos é matematicamente mais simples: o mais bem votado pela população é eleito.

No entanto, nas disputas para deputado estadual e deputado federal, os votos dos eleitores não irão apenas para os candidatos, mas também para os seus partidos. A eleição para um deputado depende, portanto, dos votos obtidos pelas legendas e coligações partidárias.

Entendido isto, vamos ao que interessa: ESTE ANO PODE TER CONCURSO?

Realização de concursos em ano eleitoral

Em ano eleitoral é permitido a realização de concursos públicos, porém é preciso atentar para as ressalvas existentes. Os concursos, em hipótese alguma, serão interrompidos ou proibidos durante o período de eleições. Assim, eles podem ser autorizados, abertos, os editais podem ser publicados, as inscrições podem ser abertas e todo o processo transcorrer.

Nomeação dos aprovados

Acontece que há restrições para as nomeações dos aprovados. Entretanto, esta regra fica restrita apenas às esferas do governo interessadas diretamente no pleito eleitoral, ou seja, os Poderes Executivo e Legislativo. Por exemplo: se um candidato foi aprovado e o concurso foi homologado faltando um mês para as eleições, o mais provável é que somente poderá ser nomeado a partir de janeiro do próximo ano.

Conforme a lei de no 9.504/1997, conhecida como a lei das eleições, em seu artigo 73: “são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais":

Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALTADOS:

A nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República e a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.

O que está definitivamente proibido perante a Lei?

A lei 9.504/97 abre uma exceção para a realização de concurso público durante o ano eleitoral. Essa lei define que em ano de eleições, são proibidas as nomeações, contratações ou admissões. Contudo, esta regra se restringe somente aos Poderes Legislativo e Executivo, os verdadeiros interessados diretos naquele pleito.

Também ficam proibidas as nomeações para aqueles órgãos que homologarem concurso dentro do período eleitoral, período este que se inicia três meses antes do dia da eleição e segue até o dia da posse dos eleitos. Perante a lei, quem a descumprir terá a conduta suspensa imediatamente, e também estará sujeito ao pagamento de uma determinada multa.

Candidatos aprovados em ano eleitoral?

Os candidatos aprovados em concursos homologados antes do período das proibições (três meses antes da eleição até a data da posse dos eleitos) podem ser convocados a qualquer momento, de acordo com a ordem de classificação.

Nos casos dos concursos que não sejam homologados até o período das proibições eleitorais, os aprovados terão que aguardar a homologação do concurso, que só acontecerá depois do dia da posse dos eleitos.

A regra é a mesma para os candidatos em cadastro de reserva. Mas nestes casos não existe garantia de nomeação.


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