Código do Consumidor faz 25 anos com desafios no e-Commerce

Publicado em 12/09/2015, às 07h32
Imagem Código do Consumidor faz 25 anos com desafios no e-Commerce

Por Redação

Comércio eletrônico é um dos desafios nas relações de consumo (Crédito: Reprodução Internet)

Comércio eletrônico é um dos desafios nas relações de consumo (Crédito: Reprodução Internet)

Desde o ano de 1990 até hoje, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) vem mudando as relações entre quem vende e quem adquire produtos e serviços em todo o país. A lei, considerada muito atual, mesmo tendo completado 25 anos nessa sexta-feira, 11, garantiu maior proteção à parte mais vulnerável, o consumidor.

Procon, Ministério Público, delegacias e outros órgãos formaram uma rede de atendimento com objetivo de evitar prejuízos e injustiças na relação de consumo.

Para o assessor jurídico do Procon em Alagoas, César Caldas, o Código conseguiu cumprir o que se propôs e os avanços são visíveis. Mas ele lembra que a sociedade mudou, o comércio eletrônico, ou e-Commerce, entrou de vez na vida dos brasileiros e a lei precisa se ajustar à nova realidade.

Outra questão que surgiu nos últimos anos e não é prevista na legislação é o superendividamento, resultado da oferta de crédito facilitada. Hoje, no caixa eletrônico e em poucos minutos, o cliente de um banco pode obter um empréstimo pessoal e adquirir uma dívida longa, sem nem calcular os impactos da prestação no orçamento.

Os dois pontos citados por Caldas já estão sendo discutidos no Congresso Nacional em dois projetos de lei que pretendem atualizar o CDC. Além deles, a solução de problemas relacionados a bens essenciais, como produtos da linha branca, merece atenção dos legisladores.

Na visão do assessor jurídico, o consumidor não pode esperar 30 dias pelo conserto de uma geladeira, por exemplo. Essa é uma das questões que ainda precisam melhorar no Código, e faz parte de uma lista relacionada abaixo pelo TNH1, de tópicos em que a relação de consumo avançou e outros, nem tanto.

A lista foi elaborada pelo blog Consumidor, do Correio Braziliense, e foi analisada por César Caldas a pedido do TNH1. Confira:

Informação:

De acordo com César Caldas, o dever da informação prevê que todos os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão risco à saúde ou à segurança do consumidor, obrigando aos fornecedores dar informações necessárias e adequadas sobre os produtos e serviços. Com o CDC, omitir informações sobre os produtos e serviços pode gerar pena de detenção de três meses a um ano e multa.

Recall: 

O assessor jurídico diz que antes da normatização do recall, o consumidor era responsável pelo conserto do produto. Agora, o serviço evita danos aos consumidores e obriga o fornecedor a promover o chamamento dos clientes através de anúncios publicitários para reparação dos defeitos.


O sistema nacional de proteção:

“O legislador foi sábio na elaboração do Código do Consumidor ao criar uma cadeia de proteção ao vulnerável (consumidor) com os Procon"s estaduais e municipais, Defensorias Públicas, Delegacias do Consumidor, Associações, Ministério Público, e outras instituições”, afirma Caldas. Antes, a relação de consumo variava em cada região do país.


Cobrança de dívidas: 

Passaram a ter regras como comunicação antecipada ao devedor e prazo de cinco anos para a execução. “O consumidor inadimplente não poderá ser cobrado de forma indevida e tão somente no horário comercial. A cobrança não poderá provocar qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, ensejando, inclusive, em danos morais pelo cometimento de ato ilícito previsto no Código Civil”, explica o assessor.

Termos de Ajuste de Conduta (TAC): 

Caldas afirma que esse procedimento fortaleceu um dos princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor, que é o da harmonização nas relações de consumo. “Ajustou condutas para melhoramento dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo”.

O QUE PRECISA MELHORAR: 

Comércio eletrônico

Quando o CDC foi feito, não existia comércio eletrônico. O artigo do Código que fala de vendas à distância e dá 7 dias como direito de arrependimento foi incorporado pelo e-commerce, mas a atualização real do Código do Consumidor nesse sentido está prevista no Projeto de Lei  281/12, que tramita no Congresso Nacional e regulamenta as compras efetivadas através do comércio eletrônico.

Vício do produto: 

O Código diz que, em caso de problemas com o produto, tanto o fabricante quanto o lojista respondem solidariamente. Porém, o que ocorre é que o consumidor fica sendo jogado de um lado para o outro. O prazo de 30 dias também não é cumprido, assim como a escolha de como deve ser o reparo do produto estragado quase nunca é uma opção do consumidor. 


Serviços públicos 

Embora as prestadoras de serviços públicos devam cumprir as determinações do CDC, elas pouco avançaram na defesa do consumidor, como direito à informação, canais de atendimento com o cliente e clareza na contratação. 


Convenção coletiva de consumo 

O que se pretendeu com esse item no Código foi que, havendo consenso entre entidades de fornecedores e consumidores, poderia ser feito um acordo entre as partes. Porém, na prática, esse artigo não pegou. 


Serviço de atendimento ao consumidor 

Está previsto no Código e tem uma lei específica regulando o tema. Porém, o contato do consumidor com algumas empresas ainda é difícil. Às vezes, elas têm até o telemarketing, que é ineficiente e com pessoal pouco preparado. 


Multas Procons: 

O poder punitivo do Procon existe. Mas após as punições como multas, muitas empresas protelam na Justiça o pagamento e não resolvem o problema do consumidor. 


Judicialização: 

Muitas empresas deixam para resolver os conflitos de consumo na Justiça, ou então, preferem questionar as multas do Procon na Justiça. 


Publicidade infantil 

O Código fala que é proibida a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência das crianças. Porém, ainda não é claro o que pode e o que não pode na propaganda infantil. Há grupos que defendem a proibição.

Para o assessor jurídico, prevendo ou não questões atuais da relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor completa 25 anos ainda com capacidade de suprir a necessidade do consumidor de hoje, por ser “um código fundado em princípios como o da boa-fé, da harmonização, da transparência e vulnerabilidade”.


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