LEIA TAMBÉM
Entra em vigor neste sábado (17), a lei que proíbe a detenção ou prisão de qualquer candidata ou candidato – salvo em situações de flagrante delito.
A determinação está prevista no parágrafo 1° do artigo 236 do Código Eleitoral e, conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece, caso ocorra qualquer prisão nesse período, o preso deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente.
Neste período, se verificada a ilegalidade da detenção, o juiz “a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.
A lei tem como objetivo garantir o equilíbrio da disputa eleitoral e o pleno exercício das atividades de campanha por parte das candidatas e dos candidatos, além de buscar prevenir que prisões sejam utilizadas como estratégia para prejudicar algum postulante a cargo eletivo por meio de constrangimento político ou com o afastamento da campanha.