A 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, em São Paulo, determinou nesta quarta, 13, a citação da apresentadora Ana Hickmann e de seu marido, o empresário Alexandre Bello Correa, para pagamento de um débito de R$ 1,68 milhão perante o Bradesco O valor cobrado é fruto de ação de execução de título extrajudicial movida pelo banco. O pagamento deverá ser realizado no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens do casal.
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A reportagem do Estadão enviou e-mails para Ana e Alexandre. O espaço está aberto para manifestação de ambos e também de seus advogados.
Na ação, o Bradesco aponta que em 2023 o casal contratou mais de R$ 28 milhões em empréstimos e que estão sendo 'praticados atos de esvaziamento do acervo' de bens de Ana e de Alexandre.
O casal está em litígio. Em novembro, Ana procurou a Polícia e registrou queixa de agressão por parte do marido. Ele nega.
O banco informou que o casal tomou empréstimo em 29 de maio no valor de R$ 1,47 milhão para quitação em 60 parcelas fixas mensais e consecutivas de R$ 48,8 mil, com vencimento da primeira em 10 de julho e a última em 12 de junho de 2028. Segundo a instituição financeira, o casal realizou o pagamento apenas da primeira.
Ao pedir execução, o banco atribuiu a Ana e a Alexandre 'inadimplemento das obrigações pactuadas'. O Bradesco requereu arresto cautelar de bens diante de 'declarações da executada (Ana) que demonstram a deterioração do patrimônio do casal'.
Segundo o advogado do banco, Evaristo Aragão Santos, o pedido 'não tem o objetivo de adentrar nas polêmicas que geram exposição midiática'. Aragão observa, porém, que notícias divulgadas pela mídia atribuem a Ana informação de que seu marido 'estava desviando o patrimônio do casal com a celebração de acordos sem sua ciência'.
Em 2023, destaca o banco, o casal tomou R$ 28 milhões em empréstimos que contam com imóveis gravados com garantia de alienação fiduciária, 'o que comprometeu severamente o patrimônio dos coexecutados que deixaram de ser proprietários diretos da maior parte de seu acervo'.
A decisão do juiz - "Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado."
A decisão é do juiz Sidney Tadeu Cardeal Banti, da 3.ª Vara Cível do Foro da Lapa. Ele não decretou o arresto cautelar pleiteado pelo banco.
"Para que seja deferido o arresto é necessário que se encontre ao menos demonstrado nos autos a probabilidade dos seus requisitos, dentre eles, eventual dilapidação do patrimônio", anotou o magistrado.
Cardeal Banti pontuou. "É de conhecimento notório que a parte executada (Ana Hickmann) possui emprego em emissora conhecida e lá se encontra recebendo valores mensais pelo seu trabalho, assim o exequente (banco) não possui probabilidade de dilapidação de patrimônio, mas sim receio de dilapidação de patrimônio, fato que não justifica a aplicação da medida draconiana."
Com a palavra, Ana Hickmann e Alexandre Correa - Até a publicação deste texto, o Estadão buscou contato com a apresentadora e o empresário, mas sem sucesso. Mensagens para endereços eletrônicos do casal foram enviadas pela reportagem. O espaço está aberto para manifestação de ambos.
O advogado Gabriel de Britto Silva, especializado em direito empresarial, avalia como 'prudente a decisão do Juízo de não deferir o arresto cautelar de bens dos executados (Ana e Alexandre) considerando que não há prova robusta de que esteja havendo efetiva e atual dilapidação patrimonial em detrimento dos credores e, ainda, por se tratar de medida excepcional'.
"De todo modo, caso não haja o pagamento no prazo determinado, serão possíveis atos de constrição de bens, o que se mostra gravoso", ressalta o advogado.
Britto anota que 'o volume e valores das execuções alegadas como existentes pelo Bradesco merece atenção, de modo que o melhor caminho seria uma composição amigável com todos os credores com a finalidade de renegociação efetiva dos débitos.