Em decisão publicada na tarde deste domingo (29), o desembargador eleitoral Guilherme Masaiti Hirata Yendo, integrante do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), reduziu o prazo de bloqueio/suspensão da conta privada do candidato Rafael Brito para 24 horas seguidas, reduziu a multa processual para R$ 15 mil pelo descumprimento de três ordens judiciais e manteve a suspensão de todo o horário eleitoral gratuito em TV e rádio no dia 30 de setembro.
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“Neste momento, cabe apenas diminuir um pouco as sanções e restrições estabelecidas na decisão agravada, em face da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que os agravantes parece que, agora, não mais descumprirão ordens desta Justiça Eleitoral e já demonstraram que removeram os vídeos impugnados que estavam no Instagram”, explicou o desembargador eleitoral em sua decisão.
A defesa do candidato Rafael Brito formulou um Agravo Interno em face da decisão monocrática do desembargador eleitoral Guilherme Yendo publicada na tarde do sábado (28), que suspendeu a conta no Instagram até o final das eleições e o programa no rádio e na TV do dia 30 de setembro, além do pagamento de multa no valor de R$ 100 mil.
“Essa tipo de insinuação caluniosa reiteradamente cometida pelos agravantes há ser contida exemplarmente por este Tribunal, para que a autoridade das decisões judiciais seja preservada, não sendo a ninguém o direito de descumprir ordem judicial. Em verdade, os agravantes agiram sem cautela e sem prudência, insistindo em repetir esse tipo de ofensa no horário eleitoral gratuito e na conta/perfil de campanha do candidato Rafael Brito do Instagram”, concluiu o magistrado.
O TRE de Alagoas determinou, em decisão colegiada do Pleno, que Rafael Brito e sua coligação não publicassem, divulgassem ou difundissem, em qualquer meio, seja rádio, TV, internet, redes sociais e outros, o conteúdo considerado inverídico, ainda que de forma assemelhada, sob pena de multa de R$ 5 mil, a ser aplicada em cada uma publicação/postagem indevida.
o Hospital Cidade de Maceió com valor superestimado, ou seja, superfaturado”, pontuou o magistrado em sua decisão monocrática.
Concluindo, o desembargador eleitoral enfatizou que a decisão não impõe censura ilimitada, pois determinou a suspensão dos conteúdos apenas do rádio, da TV e do Instagram, restando ainda outros meios de propaganda que podem ser utilizados pelo candidato, como panfletagem e carros de som em carreatas ou passeatas.
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