Um aluno da rede pública do Distrito Federal será indenizado após sofrer um acidente enquanto estava na escola. A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou o pagamento ao estudante de uma indenização de danos materiais e morais, além de uma pensão mensal vitalícia.
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O caso aconteceu em 2006 quando a criança estava com seis anos de idade. Durante a aula, o garotinho teve seu olho esquerdo perfurado acidentalmente por um lápis manuseado por um colega. O autor da ação afirma que não recebeu socorro de imediato, sendo encaminhado apenas para a direção. Após o término da aula, o pequeno foi levado ao hospital pelo pai.
Desde então, a criança passou por um longo tratamento, incluindo várias cirurgias. Apesar das intervenções médicas, o pequeno não conseguiu recuperar sua visão. Durante esse processo, ele conta que sofreu humilhações e ainda teve seu desempenho escolar impactado.
O Distrito Federal se defendeu, alegando que o acidente foi resultado de uma brincadeira entre crianças, tornando impossível para o professor manter controle absoluto sobre os alunos. Além disso, afirmou que a professora prestou os primeiros socorros, acionou a direção e comunicou a família. Segundo a entidade federativa, o estudante foi inicialmente atendido no sistema público e depois levada para rede particular por opção da família.
No entanto, na sentença, o Juiz reconheceu a responsabilidade do Estado pelos danos causados aos alunos sob sua tutela, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal: "o Estado, ao receber alunos em estabelecimentos escolares, assume dever de guarda e vigilância sobre os estudantes sob sua tutela".
Como ficou comprovado, por meio de laudo pericial, o nexo causal entre o acidente e a cegueira monocular no olho esquerdo do autor, o magistrado condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 7.629,30 por danos materiais referentes às despesas médicas comprovadas.
Também determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 30% do salário mínimo, a partir da data em que o autor completou 14 anos, devido à redução de 30% de sua capacidade laborativa. Além disso, fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 45 mil, considerando a perda irreversível da visão. Já o pedido de indenização por danos estéticos foi negado, pois não ficou demonstrada deformidade física significativa que comprometesse a aparência do autor.
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