De acordo com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período. A ministra Nancy Andrighi foi a relatora do processo.
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O advogada e professor da Universidade Federal de Alagoas, Fernando Maciel, explica que essa decisão da ministra Nancy Andrighi vem de um recurso especial que teve origem na Comarca do Rio de Janeiro, quando uma empresa de departamento moveu uma ação renovatória contra o locador, requerendo que o juizo determinasse a renovação do contrato por mais dez anos, uma vez que o contrato de locação assim previa 10 anos de duração.
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Segundo Fernando Maciel, o juiz de Primeira Instância entendeu que havia uma manifestação de vontade livre entre as partes em face do princípio latino de pacta sunt servanda, onde determinou a renovação por mais dez anos.
“A ministra fez voto de acatar essa tese, e trazer uma análise da lei 8245 de 1991, no artigo que pertine a renovação, artigo 51 daquela lei, e entende que foi acompanhada por seus pares e pelos demais julgadores, que o prazo máximo de renovação deve ser de 5 anos, mesmo que o contrato traga outro período de 10, 15 e 20 anos, do que seja”, destaca Fernando Maciel.
O advogado ressalta ainda que a ministra Andrighi entendeu que em face das mudanças constantes, da economia nacional e da necessidade não somente se dar guarida aos interesses do inquilino, do locatário, mas também do locador nas suas atividades comerciais e nesta atividade de locação.
“Isso para que houvesse mais equilíbrio no contrato sem gerar enriquecimento, sem causa para qualquer das partes, era necessário ater-se a esse prazo de cinco anos, ainda que hoje há uma previsão diferenciada”, conclui o advogado Fernando Maciel.
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