O Ministério Público Estadual de Alagoas (MPE/AL) ajuizou uma ação civil pública contra o estado de Alagoas para garantir que mulheres grávidas e pessoas que têm o vírus da imunodeficiência humana (HIV) possam participar de concursos promovidos para ingresso na carreira da Polícia Militar. Proposta em 2010, época da realização de um certame para preenchimento de cargo naquela corporação, a Promotoria de Justiça Coletiva da Fazenda Pública Estadual entendeu que o edital estava sendo discriminatório e, por isso, resolveu acionar o Poder Judiciário para assegurar que gestantes e soropositivos pudessem se submeter a seleção. A decisão, datada do último dia 8, vale para os próximos concursos, inclusive, para o atual, cujas provas já foram realizadas.
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A ação foi resultado do procedimento administrativo nº 138/10, instaurado para apurar supostas irregularidades no concurso para os quadros da Polícia Militar de Alagoas. Na petição, o promotor de justiça Coaracy Fonseca alegou que o edital nº 003/2006 exigiu a realização de testes negativos de gravidez e de HIV para admissão dos candidatos e que tal postura não seria aceita pelo MPE/AL. Por isso, ele chegou a expedir uma notificação recomendatória ao comando daquela corporação, pedindo a suspensão desse item do edital. No entanto, os exames para comprovar a gravidez e o vírus HIV continuaram a ser requisitados.
Em função da desobediência da PM, o Ministério Público ajuizou a ação e argumentou que tais imposições são “discriminatórias e desarrazoadas” e ferem normas previstas na Constituição Federal e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. “A exclusão de soropositivos afronta o artigo 3º, incisos III e IV, da Constituição. Tais dispositivos apontam como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a erradicação da marginalização e a promoção do bem-estar de todos os cidadãos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A legalidade da conduta do Estado de Alagoas é afastada ainda pelo artigo 5º, caput X e XIII da CF, que reza que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, revela um trecho da petição.
Coaracy Fonseca também citou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção nº 11 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção Americana dos Direitos Humanos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos para detalhar o tamanho do preconceito que estava sendo praticado pelo Poder Executivo. “A própria União já reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de exame de HIV por meio da Portaria Interministerial nº 869/92, dos Ministérios da Saúde e do trabalho e da Administração. E, tendo em vista os mesmos fundamentos, o Conselho Federal de Medicina se posicionou contra a exigência de teste de HIV em concursos civis e militares”, esclareceu o promotor de justiça.
Teste de gravidez
O edital nº 003/2006 a constatação de gravidez constituiria causa de eliminação de candidata. “Ora, gravidez não é doença, mormente incapacitante para qualquer atividade. Não sem razão, o artigo 2º, I, da Lei nº 9.029/95 veda a exigência de teste de gravidez em concursos públicos. A gravidez é um estado fisiológico temporário, não é causa de incapacidade definitiva. Eliminar a mulher grávida, aprovada nas fases anteriores do concurso, tão somente por trazer em seu ventre um ser em formação, é puni-la por sua vocação natural de gerar a vida”, argumentou Coaracy Fonseca.
O Ministério Público ainda alegou que a Constituição prevê o benefício da licença-maternidade para mulheres que vão dar a luz. “Se a Constituição prevê a licença gestante, por óbvio admite que mulheres grávidas façam parte do quadro de uma corporação militar. Afinal, a licença não se inicia no primeiro mês de gravidez. Diante da previsão constitucional, só resta a PMAL se curvar ao ingresso de grávidas”, diz outro trecho da ação.
Em função dos argumentos apresentados nos autos, a Promotoria de Justiça Coletiva da Fazenda Pública Estadual requereu que o Estado seja condenado a nunca mais exigir testes de HIV e de gravidez dos candidatos, de forma que os resultados sejam de caráter eliminatório.
A decisão
Em sua decisão, o juiz Alberto Jorge Correia de Barros Lima alegou que “não há problemas com a exigência de exames de saúde e de gravidez. O que não é possível é utilizá-los para eliminar candidatos ou por motivos descriminatórios”.
“Ao compor seus quadros, a Administração deve seguir critérios legais e principiológicos bem definidos, não pode basear-se na arbitrariedade ou na pessoalidade, colocando nesses postos seus apadrinhados ou restringindo o acesso de quem bem entender. Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a presente ação, tão só para determinar ao Estado de Alagoas que se abstenha de eliminar candidatos nos certames para ingresso nas fileiras da Polícia Militar de Alagoas e nos cursos de formação da PM, por motivo exclusivo (só e somente só) de apresentarem soro positivo para o vírus HIV e gravidez”, decidiu o magistrado.
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