Assessoria
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, na última terça-feira (27/08), a condenação por denunciação caluniosa de um homem que realizou uma comunicação de fraude no Programa Universidade Para Todos (Prouni). Inconformado com o fim de um relacionamento afetivo, o réu ofereceu denúncia falsa ao Ministério Público Federal (MPF) de que o ex-namorado e um amigo dele haviam inserido dados incorretos no sistema do Prouni, a fim de obter bolsas no ano de 2011. Pelo crime, ele pagará multa e ainda vai cumprir duas penas alternativas, que incluirá a prestação de serviços à entidade pública e o pagamento mensal de R$ 250,00 como prestação pecuniária, que será destinado a entidades sociais conveniadas à Justiça Federal da 5ª Região.
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A decisão unânime do órgão colegiado também diminuiu o tempo da pena e o valor da multa. A Segunda Turma deu parcial provimento à defesa do réu, reduzindo de três para dois anos a duração das duas penas alternativas definidas pela 13ª Vara Federal de Pernambuco. O acórdão ainda reduziu o período de 90 dias-multa para 10 dias-multa e o cálculo do valor do dia-multa diminuiu de um décimo para um trigésimo do salário-mínimo. O relator do processo é o desembargador federal Paulo Machado Cordeiro.
“Do exame das peças colhidas ao longo do inquérito policial e da instrução processual penal, resulta a percepção de que: a) o réu, em verdade, sabia não haver sido praticado delito a justificar a persecução criminal de seu ex-companheiro, G. T. D. S., e de seu amigo comum, P. G. A. D. O.; b) em realidade, o réu, movido por descontentamento pessoal resultante da dissolução de seu relacionamento afetivo, promoveu a comunicação de ilícito inexistente ao MPF, em procedimento de retaliação ao seu ex-companheiro e ao citado amigo, o qual teria influenciado o seu ex-companheiro quanto à necessidade de término da relação”, escreveu, no voto, o relator. O inteiro teor da decisão da Segunda Turma foi publicado no sistema PJe no dia 31 de agosto. A sessão de julgamento ocorreu no dia 27 de agosto, com a participação dos desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Bruno Leonardo Câmara Carrá (convocado, em função das férias do desembargador federal Leonardo Carvalho).
Na sentença proferida no 1º Grau, inicialmente, o réu foi condenado a três anos de reclusão e à pena de multa de 90 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um décimo do salário-mínimo. Na mesma decisão, houve a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas alternativas pelo mesmo prazo de três anos. O crime de denunciação caluniosa está descrito no artigo 339 do Código Penal. Prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos e pagamento de multa para quem "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".
O estado de animosidade entre o réu e as vítimas também fundamentou as decisões do 1º e do 2ª Graus. “Entre os fatos que afastam a tese de ocorrência de erro de tipo e que contribuem para a formação da percepção supra, destacam-se, especialmente, os que revelam, como bem observado no Juízo singular, o estado de animosidade que se estabeleceu entre o réu e o seu ex-companheiro, o qual chegou até mesmo a registrar, em 15.05.2012, ou seja, 3 (três) dias após a denunciação caluniosa, boletim de ocorrência em estabelecimento policial, dando conta de que o réu, em 08.05.2012, teria, ao ingressar em sua residência, subtraído alguns de seus pertences”, destacou o desembargador federal Paulo Cordeiro no voto.
Entenda o caso
Segundo a denúncia do MPF, o réu, residente no Recife, ofereceu denúncia falsa, de modo consciente e voluntário, em face do seu ex-companheiro e de amigo comum aos dois, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 313-A e no artigo 327, §1º, do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações) com foco na suposta promoção de fraude em processo de obtenção de bolsa no Programa Universidade para Todos (PROUNI).
Durante a instrução processual no 1º e 2º Graus, a defesa do réu, realizada pela Defensoria Pública da União, alegou que ele não havia incorrido na prática do delito, porque fez a denúncia contra o ex-companheiro e o amigo por acreditar que o ilícito teria sido, de fato, praticado. A defesa também argumentou que não houve dolo na denunciação caluniosa e que o réu deveria ser absolvido por atipicidade da conduta.
Por sua vez, o MPF, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do apelo do réu, porque a imputação caluniosa movimentou a máquina pública para a persecução criminal de delito inexistente. Também alegou que “o recorrente fez a falsa denúncia em retaliação, movido por descontentamento pessoal, em razão de, por influência do amigo denunciado, ter sido dissolvido seu relacionamento afetivo com seu ex-companheiro”.
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