Prefeitura publica situação de emergência do bairro do Pinheiro no Diário Oficial de Maceió

Publicado em 05/12/2018, às 09h47
Imóveis e vias pública foram danificadas por fenômeno. | TNH1 -

Erik Maia

O prefeito de Maceió, Rui Palmeira, decretou situação de emergência no bairro do Pinheiro e adjacências danificadas por tremores de terra, que ocorreram em 3 de março deste ano. O Diário Oficial do Município desta quarta-feira (5), confirma que o prefeito autoriza o início da desapropriação de áreas particulares comprovadamente em situação de risco. O texto diz ainda que os bairros do Pinheiro, Mutange e Bebedouro foram atingidos pelos abalos císmicos, conforme o Formulário de Informações do Desastre e demais documentos anexados ao decreto.

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Para desapropriação deverão ser consideradas “a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras”. O decreto segue explicando que “sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade”.

Na publicação, o prefeito autorizou agentes da Defesa Civil municipal a entrar nos imóveis atingidos para prestar socorro ou determinar a desocupação dos mesmos, além de “usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização posterior, se houver dano”.

O decreto determina ainda que fica autorizado que “todos os órgãos municipais devem atuar sob a coordenação Secretaria Adjunta Especial da Defesa Civil de Maceió, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução”.

O texto também autoriza a convocação de voluntários para reforçar a realização de campanhas de arrecadação de recursos para prestar assistência à população afetada pelo desastre, e dispensa “de licitação os contratos de aquisição de bens necessários as atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos”.

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