Redação
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5450 para suspender dispositivos do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) que condicionavam a participação de times em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista. As normas questionadas foram introduzidas no Estatuto pela Lei 13.155/2015, que criou o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).
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A ação foi proposta pelo PHS e pelo Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas contra vários dispositivos da Lei 13.155/2015.
A norma estabeleceu princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira, transparência e democracia de gestão para entidades desportivas profissionais de futebol.
Na nova legislação, foram introduzidas alterações no artigo 10 do Estatuto do Torcedor, o qual exigia critérios técnicos previamente definidos para a participação de clubes em campeonatos.
A nova norma incluiu entre estes critérios técnicos, além da colocação obtida em campeonato anterior, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais, regularidade de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), regularidade nos pagamentos de obrigações trabalhistas e nos contratos de imagem dos atletas.
Alexandre considerou presentes os requisitos para a concessão da liminar, ‘uma vez que a norma aparenta ferir a autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento, prevista no artigo 217 da Constituição Federal, além de constituir forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos, algo vedado por vasta jurisprudência do STF’.
O ministro entendeu haver urgência na concessão da ordem, ‘tendo em vista a proximidade da data limite para a organização das competições esportivas de 2018’. A liminar será submetida a referendo do Plenário.
Para Alexandre, ‘não há razoabilidade em se impor critérios de âmbito exclusivamente fiscal ou trabalhista a fim de garantir a habilitação em campeonatos esportivos e isso independentemente de qualquer adesão dos clubes e entidades ao regime do Profut, como ficou configurado na alteração promovida no Estatuto do Torcedor’.
Ele também entendeu ‘desarrazoada a previsão legislativa de rebaixamento de divisão às agremiações que não cumprirem tais requisitos, os quais não apresentam nenhuma relação com o desempenho esportivo da entidade’.
“As restrições à autonomia desportiva, inclusive em relação a eventuais limitações ao exercício de atividade econômica e profissional das entidades de prática desportiva, devem apresentar razoabilidade e proporcionalidade, porque poderão resultar em restrições de importantes direitos constitucionalmente assegurados e no desrespeito à finalidade estatal de promoção e auxílio na área do desporto”, afirmou o ministro na liminar.
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