Ascom TRT
A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Maceió, Adriana Oliveira, tornou sem efeito todas as demissões realizadas pela empresa Auto Viação Veleiro LTDA. nos últimos 50 dias, que não estejam em conformidade com as Convenções Coletivas firmadas em 31 de março e 02 de abril de 2020, bem como aquelas que foram efetuadas com base na pandemia da COVID-19 e no ato do poder público municipal. A empresa também foi proibida de demitir, de imediato, outros trabalhadores com observância ao artigo 486 da CLT. A decisão liminar atendeu a pedido de ação de cumprimento proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado de Alagoas (Sinttro-AL).
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De acordo com a decisão, a empresa deverá remeter, em um prazo de 72 horas, a ser contado a partir da próxima segunda-feira (27.04), a documentação necessária para que seus trabalhadores recebam as complementações financeiras previstas, especificamente daqueles que estão com seus contratos de trabalho suspensos. A Veleiro também deverá juntar ao processo, no prazo legal, a relação de todos os trabalhadores que foram demitidos nos últimos 50 dias, com base no artigo 486 da CLT.
A magistrada destacou ser evidente que a empresa vem, de fato, demitindo irrestritivamente seus empregados, transferindo ainda, de modo inequívoco, o pagamento das rescisões ao poder público municipal, o que, conforme já mencionado, não se justifica.
Ela reconheceu que o artigo 486 da CLT dispõe sobre a paralisação temporária ou definitiva do trabalho que impeça a continuidade da atividade e, consequentemente, do empreendimento. Contudo, segundo ela, é impossível reconhecer a sujeição fática a esse dispositivo de Lei, porque a paralisação parcial foi de apenas 30% da frota de ônibus urbano, de segunda a sábado. “A descontinuidade de 30% da atividade de transporte, por mínima, não gera nenhum colapso à reclamada”, avaliou.
Na decisão, a juíza Adriana Oliveira advertiu para o prejuízo causado aos trabalhadores. “Sendo assim, uma vez presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, com a possibilidade da ocorrência de demissões em massa, além daquelas já ocorridas, acarretando lesão de difícil reparação à classe trabalhadora, tenho por deferir a tutela de urgência nos termos do art. 300,§ 2o DO NCPC”, frisou.
A juíza ainda ressaltou que os sindicatos obreiro e patronal firmaram instrumentos coletivos no dias 31 de março e 02 de abril de 2020 com o objetivo de preservar os postos de trabalho e regular hipóteses como redução de jornada e salário, suspensão do contrato para qualificação, férias coletivas antecipadas etc. Nesse caso, a hipótese de demissão foi tratada apenas de forma excepcional, para os trabalhadora não incluídos nas hipóteses acima.
Ela ainda observou que a motivação para o ato unilateral de dispensa dos trabalhadores, por conta da medida da Administração Municipal, não se configura hipótese legal de demissão, nem da legislação celetizada, nem dos instrumentos normativos firmados coletivamente.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.
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