Justiça suspende cobrança das parcelas do Programa Minha Casa Minha Vida em Alagoas

Publicado em 24/11/2020, às 18h43
Arquivo/Justiça Federal -

Redação TNH1 com Assessoria DPU

A Justiça Federal de Alagoas, em decisão liminar proferida no último domingo (22) e conhecida nesta terça-feira (24), determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) suspenda, por quatro meses, a cobrança das parcelas do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) aos beneficiários da Faixa 1, cujas operações utilizam recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). A decisão determinou ainda a suspensão dos efeitos da inadimplência dos mutuários do programa.

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O parecer, que permite a prorrogação do período de suspensão, foi motivada por ação civil pública ajuizada em setembro pela Defensoria Pública da União (DPU) em Maceió.

Na ação, o defensor público federal Diego Alves argumentou que a CEF instituiu alguns benefícios sociais para prestar auxílio material aos milhões de brasileiros afetados pelo estado de emergência causado pela pandemia, em especial desempregados e trabalhadores informais, além de permitir que o Financiamento Habitacional e o Crédito Imóvel Próprio, por exemplo, pudessem ter até quatro prestações pausadas, com expectativa de ampliação da suspensão.

“Não obstante, a providência não abarcou aqueles mais vulneráveis, os beneficiários do PMCMV na modalidade FAR e FDS, inseridos na primeira faixa de renda do programa, notadamente os mais afetados pelo fechamento do comércio”, destacou o defensor , que pediu suspensão para os beneficiários da Faixa 1,  com efeitos retroativos ao mês de março,  até enquanto perdurar o estado de calamidade pública desencadeado pela pandemia de COVID- 19 ou durante a vigência de medidas similares lançadas pela empresa pública em prol de beneficiários de outras faixas. Ele solicitou a suspensão do débito, da designação de leilões extrajudiciais​​ e a exclusão do nome dos mutuários dos cadastros restritivos de crédito.

O juiz reconheceu a distinção adotada pela CEF para permitir a pausa contratual de quatro meses durante o período da pandemia, excluindo a Faixa 1 do programa, e afirmou que a conduta da instituição financeira não atende o princípio de isonomia.

“Os beneficiários da Faixa 1 são, seguramente, as pessoas mais vulneráveis da sociedade, com renda inferior a dois salários mínimos e potencialmente as mais atingidas pelas medidas adotadas pelo Estado para o enfrentamento da pandemia, havendo o risco efetivo de terem o vencimento antecipado dos seus contratos em decorrência da inadimplência, o que evidencia o risco de dano irreparável”, salientou o magistrado.

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