Justiça define que dia 29 de junho não será considerado feriado para fins trabalhistas

Publicado em 27/06/2020, às 16h51
Divulgação -

Ascom TRT

A desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL), Anne Inojosa, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pela Associação Comercial de Maceió e determinou que os dias 24 e 29 de junho, datas comemorativas estabelecidas pela Lei Estadual nº 5.508/93 (Dia de São João) e Lei Estadual nº 5.509/93 (Dia de São Pedro), sejam considerados dias normais para fins trabalhistas.

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O mandado de segurança teve o objetivo de cassar os efeitos de uma decisão da 6ª Vara do Trabalho de Maceió que havia garantido ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas que o Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas (Sincadeal) não exigisse o trabalho dos empregados da categoria nos feriados dos dias 24/06/2020 e 29/06/2020, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por dia trabalhado de cada profissional que laborar nos referidos dias.

Em sua decisão, a desembargadora afirmou que a Lei Federal nº 9.093/95 regulou a competência legislativa acerca da decretação dos feriados com efeitos sobre direito do trabalho, ficando reservado ao ente estatal, a situação prevista no inciso II, do artigo 1º (a data magna do Estado fixada em lei estadual). Os demais feriados seriam os declarados em lei federal; os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal; e os feriados religiosos declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Dessa forma, os Estados e Municípios podem instituir feriados nos estritos termos definidos pela Lei Federal nº 9.093/1995, vez que, criando algum feriado desvinculado das hipóteses legais estariam invadindo  a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. “Por essa razão deve ser reconhecido que o Estado de Alagoas exorbitou de sua competência legislativa”, afirma a decisão.

Ou seja, não poderia ser estabelecido como feriado os dias 24 e 29 de junho, datas comemorativas estabelecidas pela Lei Estadual nº 5.508/93 (Dia de São João) e Lei Estadual nº 5.509/93 (Dia de São Pedro), muito menos estes serem impostos à iniciativa privada. “Por tal razão, entendo presente a fumaça do bom direito, um dos requisitos para a concessão da liminar. Já o periculum in mora está consubstanciado com a iminência da cobrança da multa de R$ 1.000,00, por dia trabalhado de cada profissional que laborar nos referidos dias”, justificou a desembargadora.

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