Justiça condena Estado a indenizar em R$ 200 mil mãe de jovem morto por PM

Publicado em 23/10/2018, às 15h54
Divulgação TJ -

Redação com Ascom TJ/AL

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), à unanimidade de votos, determinaram que o Estado de Alagoas indenize em R$ 200 mil, por danos morais, a mãe de Tony Herbert Roberto da Silva, morto em uma ação da Polícia Militar, em novembro de 2004, durante Maceió Fest. O processo é de relatoria do desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.

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O Estado também foi condenado a pagar indenização, de uma só vez, por danos materiais. O valor será equivalente a dois terços do salário mínimo, desde os 14 até os 25 anos de idade da vítima, somado ao equivalente a um terço do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, correspondente à expectativa média de vida segundo tabela do IBGE. O processo foi julgado pelo colegiado na última quinta-feira (17).

De acordo com os autos, no dia 22 de novembro de 2004, Tony Herbert, de 22 anos, foi detido por guardas municipais, durante a realização do Maceió Fest, sob a acusação de que teria arrombado um veículo. A vítima foi entregue a uma guarnição da Polícia Militar que, em vez de conduzi-la a uma delegacia, teria a levado a um matagal por trás da Braskem espancando-a durante o trajeto.

Ainda segundo os autos, ao chegarem no local, os policiais militares mandaram ele ficar de joelhos e abaixar as calças, depois efetuaram um disparo contra sua cabeça.

Para o desembargador relator, Tutmés Airan, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido de indenização por danos morais de maneira equivocada, utilizando os critérios para indenização material. Segundo o desembargador, a indenização por danos morais deve atuar na compensação imediata dos danos extrapatrimoniais que o ato praticado pelo agente causador provocou na esfera da vítima.

“Esse tipo de compensação, portanto, é mensurada pelo magistrado no caso concreto que, avaliando a gravidade do dano, sua repercussão, as circunstâncias em que ele foi praticado e, por fim, os perfis de autor e vítima, arbitrará o valor que ele considera suficiente para satisfazer a dupla função da condenação, que é compensar a vítima e inibir o autor do ato danoso”, explicou o relator Tutmés Airan.

Enquanto o Estado de Alagoas havia recorrido ao segundo grau para corrigir o equívoco da decisão de primeiro grau, a mãe da vítima recorreu a fim de demonstrar que também possuía direito à indenização por dano material.

O Estado informou, por meio de nota, que não foi intimado da decisão e assim que for analisará o que foi determinado. Ainda segundo o comunicado, o Procurador-Geral do Estado, Francisco Malaquias, relatou que a indenização está fora da realidade para os valores dispostos em causas parecidas e deve recorrer da decisão. 

Confira a nota na íntegra:

O Estado ainda não foi intimado da decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça e assim que for irá analisar o teor do que foi determinado. Desde já, pelas informações veiculadas, o Procurador-Geral do Estado, Francisco Malaquias, entende que a indenização, tanto material, quanto moral, está fora da realidade para os valores que são dispostos em causas similares. Se de fato, a condenação for neste sentido o Estado irá recorrer da decisão.

Quanto aos policiais militares envolvidos no caso é necessário colher informações no Comando Geral da PM.

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