Justiça autoriza Casa de Saúde Miguel Couto a receber novos pacientes

Publicado em 10/01/2019, às 17h43
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Ascom TJ-AL

O juiz Antônio Emanuel Dória Ferreira, da 14ª Vara Cível de Maceió, autorizou a entrada de novos pacientes na Casa de Saúde Miguel Couto, após terem sido constatadas melhorias no local. A decisão foi proferida na última segunda-feira (7).

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A Defensoria Pública de Alagoas havia ingressado com ação na Justiça pedindo que o Município de Maceió adotasse medidas para resolver os problemas da unidade. Durante vistoria, foram encontrados pacientes dormindo no chão, além de banheiros sujos, sem lixeiras, e da existência de ratos e baratas nos quartos.

Outros problemas identificados foram esgoto a céu aberto, ausência de divisão por setor entre homens e mulheres e remédios controlados ao alcance dos pacientes. Uma liminar foi concedida determinando a transferência dos internados para outras instituições de saúde e proibindo a unidade de receber novos pacientes.

Após modificações realizadas pelo ente público na casa de saúde, comprovadas por documentos acostados aos autos, a Defensoria requereu a alteração da liminar para que a unidade voltasse a receber pacientes. O pedido foi julgado procedente pelo titular da 14ª Vara Cível.

“Face as novas manifestações e documentos acostados, bem como tendo em vista o posicionamento do Ministério Público opinando pelo deferimento do pedido de modificação, somando-se ainda o fato de que a própria decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, ao impedir a entrada de novos pacientes à Casa de Saúde Miguel Couto, estabeleceu que o referido impedimento ocorresse apenas até que viessem a ser demonstradas as melhorias necessárias ao tratamento dos pacientes, entendo por necessário deferir o pedido de modificação dos efeitos da tutela, a fim de assegurar o direito à saúde dos pacientes que precisam de tratamento psiquiátrico adequado”, afirmou o juiz.

Ainda segundo Antônio Emanuel Dória, o município deve continuar realizando ações a fim de possibilitar o tratamento adequado dos pacientes. “Os padrões sanitários e higiênicos indispensáveis ao tratamento destes pacientes carecem de fiscalização constante para que não haja retorno à situação encontrada quando da propositura da presente ação”.

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