Instalação obrigatória de internet nas escolas públicas deve ser votada no senado

Publicado em 20/05/2024, às 23h34
Ascom Seduc -

Agência Senado

O projeto de lei que garante a instalação de internet em escolas públicas pelas prestadoras de serviços de telecomunicação deve ser votado nesta quarta-feira (22), às 9h30h, na Comissão de Comunicação e Direito Digital (CCDD).

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Apresentado pelo senador Flávio Arns (PSB-PR), o PL 786/2023 altera a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472, de 1997) e o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), (Lei 9.998, de 2000), para assegurar que tanto os novos contratos quanto as prorrogações das autorizações de uso de radiofrequência sejam condicionadas ao investimento na implantação da internet nas escolas públicas. Para não onerar excessivamente as empresas de telecomunicação, o projeto permite que os valores investidos nas escolas sejam compensados com a redução da contribuição devida ao Fust. 

Caberá à Anatel, com base nas políticas públicas de telecomunicações, decidir sobre a conveniência e a oportunidade de adoção desse importante instrumento, em cada procedimento de autorização.

Relatora do projeto, a senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB) apresentou sete emendas à proposição, que buscam ampliar o alcance e a eficácia do projeto, a fim de viabilizar o atendimento a pessoas em vulnerabilidade social, entre outros.

O texto será apreciado na comissão em caráter terminativo. Ou seja, se aprovado na CCDD e não houver recurso para votação em Plenário, o texto segue diretamente para a Câmara dos Deputados.

Radiofrequências - Também em caráter terminativo, a CCDD deve apreciar dez projetos de decreto legislativo que outorgam ou renovam a autorização para a execução do serviço de radiodifusão comunitária nos municípios de Eldorado (MS), Cunha (SP), Brasilândia (MS), Petrolina (PE), Brejão (PE), Miguelópolis (SP), Junqueirópolis (SP), Mogi Mirim (SP), Santa Brígida (BA) e Santa Maria da Vitória (BA).

A reunião da CCDD será realizada na sala 19 da ala Alexandre Costa.

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