CRB é denunciado no STJD por cânticos discriminatórios contra árbitra e arremesso de objetos no campo

Publicado em 23/09/2022, às 10h37
Edina Alves apitou o jogo entre CRB e Criciúma, no Rei Pelé | Foto: Liamara Polli/CBF -

TNH1 com Ascom STJD

O CRB foi denunciado nessa quinta-feira (22) pelo comportamento da torcida regatiana na partida contra o Criciúma, válida pela 26ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro. O Galo foi enquadrado por cânticos discriminatórios contra a árbitra do jogo Edina Alves e pelo arremesso de uma sandália e uma garrafa no campo de jogo. Com isso, o clube vai ser julgado no Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) na próxima quarta-feira (28).

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Segundo o STJD, o time alagoano pode pagar uma multa de até R$ 100 mil, além da possibilidade de perder pontos na competição. Após a partida sem gols, realizada no dia 27 de agosto, no Estádio Rei Pelé, em Maceió, a árbitra Fifa relatou na súmula as duas condutas da torcida:

“Aos 24 minutos do segundo tempo e na saída da arbitragem do campo de jogo, a torcida do Clube e Regatas Brasil (C.R.B) proferiu o seguinte canto: "rapar***, rapar***, rapar***". Após o final do jogo, já no vestiário da arbitragem, fui informada pelo Tenente Taveira, da polícia militar de Alagoas, que a torcida do Clube de Regatas Brasil (C.R.B.) arremessou em direção dos jogadores do Criciúma uma sandália Havaianas e uma garrafa de água”, disse Edina, que ainda incluiu fotos dos objetos jogados no gramado.

Na denúncia, a Procuradoria juntou a súmula junto com a prova de vídeo do cântico entoado pela torcida regatiana. O CRB foi enquadrado nos artigos 243-G por cânticos discriminatórios e 213, inciso III, por não prevenir e reprimir o lançamento dos objetos.

Confira abaixo o que prevê cada artigo:

Artigo 213 - Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: 
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.

Artigo 243-G - Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

§1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
§2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

O CRB será julgado pela Terceira Comissão Disciplinar e a sessão está agendada para iniciar às 10h, com transmissão ao vivo no site do STJD.

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