Covid-19: Tribunal mantém decisão que afastou enfermeiras gestantes e lactantes do Estado

Publicado em 07/05/2020, às 11h57
Presidente do TRT/AL, desembargadora Anne Inojosa | Assessoria -

Assessoria TRT/AL

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL), desembargadora Anne Inojosa, negou pedido de suspensão de liminar e de antecipação de tutela ajuizado pelo Estado de Alagoas e manteve decisão que determinou o afastamento de todas as enfermeiras gestantes e lactantes que integram o quadro funcional da Secretaria Estadual de Saúde (Sesau), independentemente do regime jurídico que rege a contratação, enquanto perdurar o surto da covid-19.

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Essa medida foi determinada 5ª Vara do Trabalho de Maceió, no último dia 17 de abril, nos autos da Ação Civil Pública 0000266-21.2020.5.19.0005.

Em suas alegações, o Estado defendeu a tese de que há incompetência material da Justiça do Trabalho (JT) para conhecer dos pedidos da ação civil pública. Embora tenha reconhecido que a JT possui competência para julgar ações por descumprimento de normas trabalhistas referentes à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, conforme a Súmula 736 do STF, alegou que não poderia atuar nas relações de natureza estatutária. Também alegou que a decisão teria causado grave lesão à ordem administrativa, à segurança e à economia pública.

No que concerne à alegação de incompetência da JT, a desembargadora Anne Inojosa salientou que é necessário esclarecer que o ponto central de debate é o ambiente de trabalho e a preservação da saúde das trabalhadoras gestantes e lactantes no que se refere ao labor em ambiente insalubre, notadamente no atual contexto da pandemia da covid-19. Portanto, segundo ela, sua competência para atuar nesses casos está prevista e sedimentada na Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, que, a exemplo do Tribunal Superior do Trabalho (TST), já firmou vários julgamentos nesse sentido.

Quanto à alegação de grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública, a magistrada observou que o Estado indicou que, no momento, o número de servidores da área de enfermagem do sexo feminino é de 625. No entanto, não trouxe aos autos  prova pré-constituída nesse aspecto, uma vez que não há registros precisos de dados quantos às servidoras gestantes e lactantes, assim como não foi demonstrada a quantidade de enfermeiros.

Ela enfatizou que a questão atual da pandemia da covid-19 é de calamidade pública, já decretada pelo Estado de Alagoas, e a possibilidade frequente de as enfermeiras trabalharem na linha de frente no combate à doença aumenta consideravelmente a probabilidade de contágio e risco de dano à sua saúde do filho ou filha no período da gestação ou durante a amamentação.

“A demora no afastamento das profissionais de saúde de seus postos de trabalho implicaria possibilidade de dano maior à saúde de seus filhos”, considerou. A desembargadora Anne Inojosa também afirmou não se sustentar o argumento de que o afastamento produzirá grave lesão à ordem e à saúde pública, visto que há autorização expressa para a contratação temporária de profissionais da saúde em caráter emergencial, de acordo com art. 3°, §1°, inciso I do Decreto Estadual 69.530 de 18.03.2020.  Ela acrescentou que, no tocante à alegação de interrupção dos serviços de saúde, o Estado dispõe da mão de obra dos enfermeiros, que podem continuar com a prestação do labor.

“No caso sob análise, vislumbro que a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Maceió não causou dificuldades à gestão pública nem grave lesão à economia, ou à continuidade da prestação de serviços públicos e nem ao equilíbrio e à organização administrativa do Estado de Alagoas, especificamente ao Sistema de Saúde”, avaliou.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

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