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Depende.Em 28 de agosto de 2020, a Portaria nº 2.309, que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), incluiu a Covid-19 como doença ocupacional. Dias depois, a Portaria nº 2.345 revogou a norma e a Covi-19 deixou a lista.
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Antes disso, em 29 de abril do ano passado, o STF permitiu o enquadramento da contaminação pela Covid-19 como doença ocupacional. Já que a Covid-19, segundo o STF, pode ser tida como “doença ocupacion.
Cabe à empresa provar que tomou todos os cuidados na prevenção da doença e na proteção da saúde de seus trabalhadores, com a identificação dos eventuais riscos, adoção do regime de trabalho em home office, higienização, remanejamento de turnos, redimensionamento de refeitório, rodízio de trabalhadores, orientação e fiscalização sobre as medidas preventivas relacionadas à saúde e segurança e entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s).
Em 11 de dezembro de 2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, com regras para a análise do nexo causal entre a Covid-19 e o ambiente de trabalho para a concessão de benefício previdenciário.
Segundo a Nota, a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional dependendo do contexto em que tiver sido contraída, aplicando-se, em caso positivo, o disposto no §2º do art.20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente. Pode, ainda, vir a ser classificada como acidente de trabalho por equiparação se a doença decorrer de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (art.21, III da L. nº 8.213/91).
Independentemente do motivo do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, a empresa é obrigada a emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em favor do empregado até o primeiro dia subsequente ao dia do evento, ou imediatamente, em caso de morte (art.22 da L. n° 8.213/91). A caracterização do nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho é feita pela perícia médica federal (art.337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/1999).
Em síntese:
· Não há presunção absoluta de que todo empregado com Covid tenha sofrido acidente do trabalho.
· Se o empregado trabalha em área de risco, presume-se a infecção no local de serviço, mas o empregado tem de demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho.
· Para evitar responsabilidade civil em casos de atividades que não são consideradas de risco para os efeitos do art. 927 do Código Civil, a empresa tem de provar ter tomado todos os cuidados na prevenção da doença e na proteção da saúde de seus trabalhadores, com a identificação dos riscos, adoção do regime de trabalho em home office, higienização, remanejamento de turnos, distanciamento social, redistribuição de mesas em espaços adequados, rodízio de trabalhadores, orientação e fiscalização sobre as medidas preventivas relacionadas à saúde e segurança e entrega de equipamentos de proteção individual.
· A empresa é obrigada a emitir CAT nos casos de Covid-19 em até um dia subsequente ao evento, cabendo ao setor de perícias médicas do INSS estabelecer o nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho do empregado.
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