Contra a vontade dos pais Testemunhas de Jeová, juiz autoriza transfusão de sangue a recém-nascida

Publicado em 07/03/2019, às 17h06
Transfusão | Reprodução -

TJ/GO

Mesmo contra a vontade dos pais, seguidores da religião Testemunha de Jeová, uma recém-nascida prematura de Goiânia vai receber transfusão de sangue. A determinação é do juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª Vara Cível e Ambiental, que deferiu liminar para autorizar o procedimento, a pedido da Maternidade Ela. Na decisão, o magistrado destacou que o direito à crença religiosa não deve se sobrepor à vida da criança.

LEIA TAMBÉM

“Não se está a negar que as liberdades de consciência e de culto religioso sejam garantias fundamentais elencadas em nossa Carta Magna. Entretanto, o que se coloca em jogo, no caso, não é a garantia de um direito individual puro e simples, mas a garantia do direito de uma pessoa ainda incapaz, com natureza personalíssima e, portanto, irrenunciável”, frisou.

A menina nasceu com 28 semanas e seis dias, pesando 1.265 quilos e está internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal. Segundo relatório médico, a qualquer momento ela pode precisar de transfusão de sangue, devido a quadro de anemia profunda.

Direito à vida

Apesar da necessidade, os pais da criança não haviam permitido a terapia sanguínea devido aos preceitos religiosos. Para Clauber Costa, é preciso, contudo, considerar o Estatuto da Criança e do Adolescente. “Merece lembrar aqui que os artigos 7º ao 14º contemplam os direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento, no que pertine à vida e à saúde, sendo certo que tais premissas não podem ser ignoradas por aqueles que detém a responsabilidade de guarda. Tais direitos são superiores aos da liberdade de crença ou da escusa de consciência, sob pena de se admitir a perda do bem maior garantido pela Constituição, que é a vida”. 

Dessa forma, o juiz aplicou o princípio da proporcionalidade, entre o direito à crença religiosa e o direito de acesso à saúde e a vida. “Ainda mais quando a fé professada pelos pais põe em risco a integridade física do filho incapaz, que não é apto a decidir por si. No caso concreto, a criança que se pretende proteger não detém capacidade civil para expressar sua vontade, pois ainda não possui consciência suficiente das implicações e da gravidade da situação para decidir conforme sua vontade”, ponderou.

Gostou? Compartilhe

LEIA MAIS

Justiça condena homem que chamou artista de 'traveco' em post de casa de shows, em Maceió Justiça proíbe condomínio de usar galinhas contra praga de escorpiões Justiça manda indenizar mulher que contraiu HPV após traições do ex-marido STF nega liberdade condicional a ex-deputado Daniel Silveira