Ceal é condenada a indenização de R$ 14 mil por incêndio em casa de usuário

Publicado em 14/12/2015, às 14h42
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Redação


A Companhia Energética de Alagoas (Ceal) foi condenada a pagar indenização de R$ 14.774,30 pelos danos morais e materiais causados a um consumidor que teve a casa incendiada devido a um curto circuito, no dia 13 de julho de 2013, em Arapiraca. A decisão, publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (14), é da juíza Silvana Maria Cansanção de Albuquerque, titular da 3ª Vara Cível da Comarca.

De acordo com os autos, o proprietário do imóvel estava trabalhando, quando foi informado pelos vizinhos que sua casa estava em chamas. Ele se dirigiu até o local e conseguiu controlar o fogo com a ajuda dos moradores da rua, até a chegada do Corpo de Bombeiros. O incêndio teve início após curto circuito que estourou um transformador das imediações da residência.

Na ação, o consumidor disse que as chamas atingiram móveis, aparelhos eletrônicos e a estrutura da casa. Ele informou ainda que registrou reclamação administrativa na Companhia e foi ressarcido com R$ 1.278,25, especificamente pelos prejuízos com os eletrodomésticos, restando, ainda segundo ele, uma diferença de R$ 310,00.

Inconformado, o proprietário da residência requereu indenização no valor de R$ 11.000,00 pela perda dos eletrodomésticos, móveis e vestuários, R$ 6.000,00 pela reforma da casa, além de danos morais. Intimada, a Ceal não apresentou contestações.

A juíza Silvana Maria Cansanção de Albuquerque, no entanto, determinou o pagamento de R$ 4.774,30 como forma de ressarcimento pelos gastos com a reforma da casa, já que não foi anexada ao processo provas do prejuízo com as roupas e móveis, e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.

“Tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, o réu possui a responsabilidade civil objetiva de reparar os danos provocados pela falha no serviço. [...] Restou incontroverso o incêndio e a forma inicial, curto circuito, devido estouro no transformador da rua do autor, conforme reconhece o próprio réu, administrativamente”, afirmou a magistrada.



Fonte: Ascom TJ/AL


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