Cartórios extrajudiciais podem reconhecer firmas nas autorizações de viagens de menores

Publicado em 20/06/2020, às 14h21
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Ascom CGJ

A Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (CGJ/AL) notifica que os cartórios de registro civil do Estado, mesmo em período de plantão, devem reconhecer firma para autorização de viagens de crianças e adolescentes em território nacional e ao exterior. O pedido de orientações foi realizado pelo juiz Sandro Augusto dos Santos, titular da 15ª Vara Cível da Capital – Fazenda Municipal, que observou, durante o plantão judicial de dezembro de 2019, elevada procura pelo documento judicial, de forma indistinta, sendo necessário esclarecer as atribuições dos cartórios em período de plantão.

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Além de emitir as certidões de óbito nos plantões realizados aos sábados, domingos e feriados, cujo prazo é de 24 horas, os cartórios devem tomar como base o que determina a Resolução nº 13 de 1999 do TJAL, cujas competências são: reconhecer firmas, autenticar cópias, lavrar procurações e, prioritariamente, instrumentos translatidos de direitos reais de valor fiscal não superior a 20 salários mínimos, observando-se o valor atribuído pela Prefeitura Municipal de sua Jurisdição.

Na decisão de notificação, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Fernando Tourinho, também cientifica os cartórios sobre o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/90, em seus arts. 83 a 85, com alterações recentes realizadas pela Lei n.º 13.812/2019, 

 Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

 Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

 Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Fernando Tourinho também levou em consideração as Resoluções ns.º 131 e 295, ambas de 2019, do CNJ:

Resolução n.º 131/2019

Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

I) em companhia de ambos os genitores;

II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

Art. 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:

I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;

II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.

Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:

I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;

II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

Resolução n.º 295/2019

Art. 2º A autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território o nacional não será exigida quando:

I – tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; e

II – a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:

a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; e

b) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

III – a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; e

IV – a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior.

Procedimentos

Há duas maneiras de realizar a autorização: a primeira alternativa é solicitar o documento quando for feito o requerimento de emissão do passaporte da criança e do adolescente. Já a outra hipótese é acessar os modelos de formulário em casa, uma vez que eles são disponibilizados no site do CNJ e e imprimi-los. Acesse aqui.

Em seguida, é preciso levar o documento ao cartório de notas para o reconhecimento das assinaturas por autenticidade ou por semelhança. Para concretizar a autorização de viagem, o responsável deve estar munido de sua documentação pessoal original e mais uma cópia, além do documento de identificação da criança ou adolescente e de um comprovante de residência.

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