Advogado alerta que solicitar auxílio emergencial sem ter direito pode levar à prisão

Publicado em 24/04/2020, às 10h49
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Assessoria

Solicitar o auxílio de emergência do Governo Federal sem ter direito é crime de falsidade ideológica (passar dados falsos), podendo pegar uma pena de reclusão de até 5 anos e multa. O Governo Federal está concedendo benefício emergencial para trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados para o enfrentamento da crise causada pela pandemia do novo coronavírus. 

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Será pago durante três meses um valor de R$ 600 para até duas pessoas da mesma família e R$ 1.200, pelo mesmo período, para mulheres que são as únicas responsáveis pelo sustento da família. O depósito do executivo federal, ao mesmo tempo em que é necessário, requer fiscalização dos órgãos competentes e da sociedade para que o recurso não caia em mãos erradas. 

O crime de falsidade ideológica – quando uma pessoa se utiliza de dados falsos ou omite informações que deveriam constar em documento, ou neste caso, no cadastro para o benefício –pode levar o autor a cumprir cinco anos de reclusão e pagar multa. 

“Imagine que o solicitante recebe um auxílio doença do INSS e mesmo assim ele declara que não recebe qualquer tipo de benefício assistencial. Nesse momento, ao atribuir uma declaração falsa, ele está incidindo no crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal”, exemplifica o advogado criminalista, Marcelo Medeiros. 

O Artigo 299 do Código Penal diz que comete crime de falsidade aquele que “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

“Se o auxílio for aprovado e, em decorrência da informação falsa, o solicitante chegar a receber o benefício, o crime passa a ser o de estelionato majorado, ou seja, com aumento da pena em um terço do crime de estelionato comum. Este último prevê de um a cinco anos de reclusão”, explica o criminalista, que acrescenta: “O crime é considerado majorado porque é praticado contra entidade pública ou de assistência social, conforme previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal”. 

O artigo 171 diz que “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: 
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
[...]
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Medeiros ressalta ainda que, além de responder criminalmente, o sujeito que, por meio de informações falsas, conseguiu receber o auxílio emergencial, também será obrigado a restituir a quantia à União, cumulado com juros e correção monetária. 

“É importante ressaltar que, por ser um crime, cuja vítima é a União, a competência para instaurar o inquérito é da Polícia Federal e do Ministério Público Federal”, complementa.

Entretanto, se o solicitante prestou informações falsas no cadastro do auxílio emergencial, mas não recebeu o benefício, ele ainda assim pode responder criminalmente na modalidade tentada.

“Como se trata de um sistema de auto declaração, por mais que não seja acolhido o pedido, o crime resta configurado, quer seja na modalidade tentada ou consumada. A sociedade tem o dever legal de denunciar casos de pessoas que estão recebendo o auxílio indevidamente”, finaliza o criminalista.

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