Assessoria
O advogado e professor da Universidade Federal de Alagoas, Fernando Maciel, em suas redes sociais, comenta a Jurisprudência sobre uma decisão onde a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não era possível o uso da ação possessória por parte de herdeiros para a retomada de um imóvel alugado.
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Segundo Fernando Maciel, e de acordo com o que entendeu o STJ, o instrumento processual adequado para que o proprietário retome a posse indireta do imóvel alugado é o de ação de despejo, de acordo com os termos do 5º artigo da Lei 8.245/1991. “Por isso é importante ressaltar que os pedidos de reintegração de posse e ação de despejo têm natureza e fundamento jurídico diferentes”, conclui.
Explicou o advogado que a Quarta Turma do STJ entendeu que a ação possessória de reintegração de posse não está apta a promover a retomada da posse de um imóvel que esteja locado, ainda que seja movida por herdeiros do proprietário e locador originário.
O caso se refere aos herdeiros do proprietário de um imóvel, que ingressaram com uma ação possessória de reintegração de posse, alegando que o inquilino se recusava a sair do imóvel. Inclusive, alegando que tinha comprado o imóvel do seu pai.
Fernando Maciel explica que com a ação, o juiz do primeiro grau entendeu que muito embora houvesse uma ação adequada para isso, que seria a ação de despejo, em face da fungibilidade das ações possessórias poderia a reintegração ser admitida para devolver a posse do imóvel locado aos herdeiros.
O professor e advogado destaca ainda que houve recurso ao Tribunal de Justiça local e o TJ manteve esse entendimento, mas em face de um recurso especial que foi movido pelo locatório ao STJ, a Corte em sua 4ª Turma entendeu que a fungibilidade das ações possessórias prevista no Art. 554 do Código do Processo Civil, diz respeito às ações de reintegração de posse, de manutenção de posse e de interdito proibitório, não contemplando a ação de despejo.
“Não poderia o Poder Judiciário fazer uma extensão desse princípio da fungibilidade para abranger também a ação de despejo, porque os fundamentos das ações possessórias estariam lastreados no que diz respeito à posse do bem ao tempo em que a ação de despejo diz respeito ao não cumprimento das obrigações contratuais que tem por consequência a devolução do imóvel”, afirma Fernando Maciel.
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