Redação
A Ordem dos Advogados do Brasil realiza neste ano eleições internas e a postura mais recente da instituição tem sido questionada em alguns aspectos.
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Um deles diz respeito à omissão quanto a exageros cometidos pelo Poder Judiciário, até com desrespeitos flagrantes à Constituição Federal.
Um outro, mais específico quanto às campanhas eleitorais da própria Ordem, é questionado pelo advogado alagoano Aldemário Araújo Castro, há alguns anos domiciliado em Brasília, onde exerce o cargo de procurador da Fazenda Nacional, em texto publicado no portal “Diário do Poder”:
“Entre os anos de 2013 e 2015, ocupei o honroso posto de Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Parece fora de dúvida a inestimável importância da OAB na construção do Estado Democrático de Direito e de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3o da Constituição).
O art. 44 do Estatuto da Advocacia e da OAB define expressamente as competências da instituição nos seguintes termos: “A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.
Em consonância com o referido comando estatutário, a atividade da entidade máxima dos advogados brasileiros foi marcada por decisivas lutas pela democracia, direitos humanos e justiça social. São inúmeros os exemplos de atuação da Ordem na defesa de mais transparência na Administração Pública, no combate à corrupção e malversações do patrimônio público, pugnando por moralidade eleitoral, propondo reformas políticas de caráter popular, atuando contra o abuso do poder econômico, entre tantos outros esforços realizadores da cidadania e da dignidade da pessoa humana, como valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Inúmeras vezes, no plenário do Conselho Federal da OAB, afirmei que a instituição deveria dar o exemplo em relação a uma série de aspectos de seu funcionamento interno. Em outras palavras, a OAB não poderia exigir esse ou aquele comportamento de autoridades ou entes da sociedade civil e não seguir internamente essas exigências.
As eleições para os conselhos da OAB, a serem realizadas nos últimos meses deste ano de 2024, aparentemente seguirão os mesmos padrões das anteriores. O ponto mais relevante, definidor das características principais das campanhas, é a inexistência de um limite de utilização de recursos pecuniários.
A necessidade de fixação do limite de gastos financeiros nas eleições da OAB está expressamente prevista no art. 131-A do Regulamento Geral. Entretanto, até onde se sabe, o Conselho Federal da Ordem não se propõe a definir esse teto. Na minha passagem pelo Conselho, referida anteriormente, apresentei uma proposta concreta de teto de despesas eleitorais no âmbito da OAB. A proposição foi solenemente ignorada.
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