Ascom TJ-AL
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) decidiu que uma moradora da área afetada pela mineração em Maceió, que recusou a proposta de acordo da Braskem feita na Justiça Federal, tem direito de prosseguir com ação de indenização por danos morais na Justiça estadual. A decisão foi unânime.
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No mesmo agravo de instrumento, julgado em maio deste ano, os desembargadores não atenderam a pedido feito por moradores que já haviam celebrado acordo com a Braskem e também pretendiam seguir com a ação na Justiça Estadual de Alagoas.
O recurso interposto perante a 4ª Câmara Cível do TJAL buscava reverter a suspensão de uma ação que foi ajuizada por nove moradores na 8ª Vara Cível da Capital.
Nas contrarrazões ao recurso, a Braskem sustentou a inexistência de interesse recursal com relação a oito dos agravantes, pois estes aceitaram acordos na Justiça Federal, os quais teriam abarcado todo o objeto da demanda. Acerca da recorrente que não fez acordo, a mineradora pleiteou que o caso tivesse sequência com a liquidação individual do acordo coletivo, na Justiça Federal, e não com uma ação individual na Justiça Estadual.
Os acordos realizados entre os proprietários dos imóveis e a Braskem foram homologados no âmbito de uma ação civil pública que tramita na 3ª Vara Federal de Alagoas, onde foi firmado o Termo de Acordo para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco.
O desembargador Fábio Ferrario, relator do agravo, fundamentou seu voto na legislação pertinente e em jurisprudências dos tribunais superiores. De acordo com Ferrario, não existe previsão normativa ou jurisprudencial que obrigue a parte a ingressar em ação coletiva para liquidá-la ou executá-la, podendo ela optar pelo ajuizamento de ação individual.
Tal entendimento se baseia no microssistema processual coletivo, que permite a existência concomitante de ações coletivas e individuais decorrentes do mesmo contexto fático, sem que, no entanto, seja firmada a competência de um só juízo. No acórdão, o relator citou doutrina especializada que esclarece que este panorama normativo busca assegurar o princípio do acesso à ordem jurídica justa.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo”.
“Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, a jurisprudência do STJ admite que os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros”, explicou o desembargador.
O acórdão destaca, ainda, que o calendário acordado entre as partes envolvidas na ação civil pública em trâmite na Justiça Federal já foi concluído, o que permite a retomada das ações individuais suspensas, como havia sido decidido pela Seção Especializada Cível do TJAL, em 7 de fevereiro.
Já com relação aos indivíduos que firmaram acordo com a Braskem, o relator entendeu que estão corretas as decisões de primeiro grau que extinguem o processo.
“Eventuais vícios na formação de cada acordo individual podem ser questionados em competente ação anulatória. No entanto, não é possível que a parte demande novamente por algo que já recebeu, razão pela qual são inviáveis as ações individuais que pleiteiam a indenização por danos morais ou materiais já recebidos em acordo firmado extrajudicialmente”, diz o acórdão.
Participaram do julgamento, além do relator, o desembargador Orlando Rocha Filho e o juiz convocado Alberto Jorge Correia, que substituiu o desembargador Ivan Brito, licenciado por motivos de saúde.
Jurisprudência do STJ - Em seu voto, o desembargador Fábio Ferrario destacou o entendimento adotado pelo STJ sobre o rompimento das barragens da Samarco, em Mariana (MG). O relator afirmou que o caso serve como parâmetro para as ações judiciais relacionadas à Braskem em Alagoas.
Ao julgar o Conflito de Competência nº 144.922/MG, o STJ reconheceu a competência da Justiça Federal apenas para julgar as ações coletivas relacionadas ao desastre que tratassem especificamente sobre os danos ambientais. A 12ª Vara Federal de Belo Horizonte ficou responsável por esses processos.
Entretanto, explica Ferrario, o STJ “consignou que o mencionado juízo não seria prevento para todas as demandas que envolvessem o caso” e “introduziu o princípio da competência adequada, em que a indicação do juízo competente para o julgamento dessas demandas deve englobar aspectos relacionados à efetividade da tutela jurisdicional e das particularidades do caso concreto, devendo ser analisadas de maneira individualizada”.
“Por este motivo, existem várias ações individuais envolvendo o desastre que ocorreu em Mariana/MG que correm na justiça estadual, inclusive em vários estados da federação, diante do regramento específico do microssistema processual coletivo, que não firma a competência de um só juízo”, sublinhou o desembargador.
Com base neste caso paradigma, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos, definiu a competência de vara estadual para apreciar ações que envolvessem aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia, levando-se em consideração a extensão do dano cuja indenização era pleiteada judicialmente.
O relator também fundamentou seu voto em diversos outros julgados do STJ, que, ao decidir conflitos de competência que envolviam o juízo federal onde tramitou ação coletiva e o juízo estadual para onde a ação individual havia sido distribuída, decidiu a Corte Superior fixar a competência da justiça estadual.
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