Conheça as alterações legislativas para o pleito de novembro

Publicado em 21/10/2020, às 14h03
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TSE

Na segunda matéria da série sobre as principais mudanças nas regras das Eleições Municipais de 2020, o leitor conhecerá as modificações feitas pela Reforma Eleitoral de 2019 na elaboração e entrega da prestação de contas de candidatos e de partidos políticos e na atualização do limite de gastos de campanha para prefeito e vereador, entre outros pontos relevantes.

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A Reforma Eleitoral de 2019 (Leis nº 13.877 e 13.878) alterou diversas normas de campanha e de funcionamento dos partidos para as Eleições 2020. As leis foram sancionadas, respectivamente, em 27 de setembro e 3 de outubro do ano passado, pelo presidente da República, o que permitiu que vigorassem já para o pleito deste ano.

Limite de gastos

A Lei nº 13.878 atualizou os limites de gastos de campanha para as Eleições 2020. A atualização dos limites máximos de despesas para o pleito deste ano atingiu 13,9%, o que corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado de junho de 2016 (4.692) a junho de 2020 (5.345).

Segundo o artigo 18-C da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), o teto de gastos das campanhas dos candidatos a prefeito e a vereador, no respectivo município, deve equivaler ao limite para os respectivos cargos nas Eleições de 2016, atualizado pelo IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substitua.

Aquele que descumprir os limites de gastos fixados para cada campanha pagará multa no valor equivalente a 100% da quantia que superar o teto estabelecido, sem prejuízo da apuração da prática de eventual abuso do poder econômico.

No segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do estipulado no primeiro turno.

No dia 1° de setembro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou a tabela atualizada com o limite de gastos por município.

Recursos próprios

A reforma também limitou o montante de recursos próprios que os candidatos podem empregar em suas campanhas. O autofinanciamento poderá ser realizado até o total de 10% do limite de gastos de campanha do cargo disputado. A medida possibilita, assim, maior igualdade na corrida eleitoral entre candidatos com situações econômicas diversas.

Nas Eleições de 2016 e de 2018, o candidato podia bancar 100% da própria campanha desde que não extrapolasse o teto de gastos fixado para o cargo.

Advogados e contabilidade

Já a Lei nº 13.877 incluiu dispositivos na Lei das Eleições que isentaram algumas despesas eleitorais dos limites de gastos de campanha. Um deles estabelece que as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade serão consideradas gastos eleitorais, porém estarão fora do teto de gastos.

Outro item da lei permite que tanto essas despesas quanto outras de campanha, como confecção de material impresso e aluguel de locais para a promoção de eventos eleitorais, possam ser pagos com recursos do candidato, do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral.

Bens

Com uma alteração feita pela norma na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), as legendas poderão usar os recursos do Fundo Partidário para a compra ou aluguel de bens móveis e imóveis, bem como para a construção de sedes e obras afins. Os recursos poderão também ser destinados a reformas e outras adaptações nesses bens.

Relatórios técnicos e prestações de contas

Outras duas mudanças que vigorarão para o pleito de novembro, com base na Reforma Eleitoral de 2019, também são significativas.

A partir de uma alteração no artigo 34 da Lei dos Partidos Políticos, a reforma proibiu que as áreas técnicas dos Tribunais Eleitorais opinem, em seus relatórios de prestação de contas, sobre as sanções que deveriam ser aplicadas às legendas, cabendo, agora, somente aos magistrados o juízo de valor em cada caso.

A outra mudança foi na data final para o envio à Justiça Eleitoral das contas do exercício financeiro do partido. Antes o prazo-limite ia até 30 de abril e, agora, passou para até 30 de junho do ano seguinte ao do fechamento do balanço.

Fundo Eleitoral

Em 2020, será também a primeira vez que os recursos do FEFC serão utilizados em uma eleição municipal. Para o pleito deste ano, o Fundo reservou R$ 2,03 bilhões para repartir entre os partidos políticos.

Além disso, a Lei nº 13.877 acrescentou dispositivos na Lei das Eleições sobre a distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral entre as legendas, no primeiro turno das eleições.

O FEFC foi criado pela Reforma Eleitoral de 2017, após o Supremo Tribunal Federal (STF) proibir, em julgamento de 2015, que empresas privadas financiem campanhas eleitorais.

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